O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 222/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 23, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5389 – No inciso III do art. 3° do Livro III, fica acrescentada a alínea “m”, conforme segue:
“m) a partir de 1° de janeiro de 2021, de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM, que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, CXXXVII.”
Art. 2° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 133/20, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 21/20, publicado no Diário Oficial da União de 19/11/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5390 – No art. 9° do Livro I, o inciso CXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
“CXXXVII – operações, no período de 1° de maio de 2008 a 31 de março de 2021, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM;”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
