O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica inserido o § 10 no art. 21 do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, com seguinte redação:
Art. 21……………………………..
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§ 10 Os requerimentos de excepcionalização das medidas sanitárias segmentadas instituídas pelo Estado para feiras e exposições corporativas ou comerciais; seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares; reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos; espetáculos e eventos sociais e de entretenimento; e quadras esportivas, de que trata o inciso V do § 2°, em face de circunstâncias fáticas e técnicas que o justifiquem, deverão ser instruídos, sob pena de ter seu seguimento negado, com a manifestação de análise prévia, a justificativa e a autorização do município sede ou da associação de municípios que represente a respectiva Região de que trata o § 2° do art. 8° deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
AGOSTINHO MEIRELLES NETO,
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.