O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5357 – No art. 32 do Livro I:
a) é dada nova redação à nota 02 do inciso CXC, conforme segue:
“NOTA 02 – A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto no Decreto n° 55.230, de 1°/05/20, que deverá:
a) contemplar o valor do investimento aprovado pela Secretaria de Logística e Transportes – SELT;
b) especificar a forma e o período de compensação dos valores aportados no Programa; e
c) estabelecer se a apropriação ocorrerá:
1 – após a conclusão da obra de pavimentação e de acesso asfáltico, com a confirmação pela SELT de sua realização integral e dos valores investidos, assim como modo de operação, ou;
2 – em etapas concluídas mediante atendimento do cronograma físico-financeiro da obra.”
b) é dada nova redação à alínea “d” do inciso CLXXXV, conforme segue:
“d) 42,857% (quarenta e dois inteiros e oitocentos e cinquenta e sete milésimos por cento), quando o valor destacado for de 7% (sete por cento).”
ALTERAÇÃO N° 5358 – No art. 37 do Livro I, é dada nova redação ao parágrafo 10, conforme segue:
“§ 10. Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no art. 59, II, “e”, nota 02, “b”, não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei.”
ALTERAÇÃO N° 5359 – No art. 59 do Livro I, fica revogada a alínea “o” do inciso II.
ALTERAÇÃO N° 5360 – Fica revogado o Apêndice XXXIV.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
