O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento nos Convênios ICMS 67/10 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n°s 4/10 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 23/04/10 e de 19/08/20, respectivamente, fica acrescentado o § 4° no art. 11 do Decreto n° 47.301, de 18 de junho de 2010, conforme segue:
§ 4° A aplicação do disposto no “caput” fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 2° Com fundamento nos Convênios ICMS 115/12 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n°s 15/12 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 23/10/12 e 19/08/20, respectivamente, fica acrescentado o § 3° no art. 12 do Decreto n° 49.714, de 18 de outubro de 2012, conforme segue:
3° A aplicação do disposto no “caput” fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 3° Com fundamento nos Convênios ICMS 120/13 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n°s 20/13 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 07/11/13 e 19/08/20, respectivamente, fica acrescentado o § 4° no art. 10 do Decreto n° 50.785, de 28 de outubro de 2013, conforme segue:
§ 4° A aplicação do disposto no “caput” fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 4° Com fundamento nos Convênios ICMS 113/14 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n°s 17/14 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 27/11/14 e 19/08/20, respectivamente, fica acrescentado o § 3° no art. 11 do Decreto n° 52.091, de 27 de novembro de 2014, conforme segue:
§ 3° A aplicação do disposto no “caput” fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 5° Com fundamento nos Convênios ICMS 88/15 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n°s 17/15 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 31/08/15 e 19/08/20, respectivamente, fica acrescentado o § 3° no art. 15 do Decreto n° 52.532, de 31 de agosto de 2015, conforme segue:
§ 3° A aplicação do disposto no “caput” fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 6° Com fundamento nos Convênios ICMS 02/17 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n°s 2/17 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 24/01/17 e 19/08/20, respectivamente, fica acrescentado o § 3° no art. 15 do Decreto n° 53.417, de 30 de janeiro de 2017, conforme segue:
§ 3° A aplicação do disposto no “caput” fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 7° Com fundamento nos Convênios ICMS 164/17 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n°s 26/17 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 06/12/17 e 19/08/20, respectivamente, o parágrafo único passa a ser § 1° e fica acrescentado o § 2° no art. 7° do Decreto n° 53.947, de 2 de março de 2018, conforme segue:
§ 2° A aplicação do disposto no “caput” fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 8° Com fundamento no Convênio ICMS 169/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 26/17, publicado no Diário Oficial da União de 6/12/17, é dada nova redação ao § 4° do art. 16 do Decreto n° 53.974, de 21 de março de 2018, conforme segue:
§ 4° Fica suspensa, no período de 26 de maio de 2020 até 28 de dezembro de 2020, a aplicação da previsão que determina o vencimento antecipado do saldo devedor, e consequente revogação do parcelamento, pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas ou o acúmulo em dívida ativa exigível referente a três meses do ICMS declarado em guia informativa, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
Art. 9° Com fundamento nos Convênios ICMS 116/18 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n°s 29/18 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 22/11/18 e 19/08/20, respectivamente, fica acrescentado o § 3° no art. 12 do Decreto n° 54.346, de 22 de novembro de 2018, conforme segue:
§ 3° A aplicação do disposto no “caput” fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 10. Com fundamento no Convênio ICMS 151/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 15/19, publicado no Diário Oficial da União de 29/10/19, é dada nova redação ao § 4° do art. 11 do Decreto n° 54.853, de 5 de novembro de 2019, conforme segue:
§ 4° A aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput” fica suspensa no período de 26 de maio de 2020 até 28 de dezembro de 2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações dos arts. 8° e 10, a 26 de maio de 2020, e, quanto às demais alterações, a 26 de agosto de 2020.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de setembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
