O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 85/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 15/11, publicado no Diário Oficial da União de 21/10/11, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5314 – Fica acrescentado o inciso CXC ao art. 32, com a seguinte redação:
“CXC – no período de 1° de agosto de 2020 a 31 de outubro de 2022, aos contribuintes que destinarem valores à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, no âmbito do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul – PIAA/RS – criado pela Lei Complementar n° 15.405, de 18 de dezembro de 2019, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3° da referida Lei Complementar.
NOTA 01 – O valor mensal do benefício a ser apropriado será apurado pela aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na (s) GIA (s) do mês imediatamente anterior ao da apropriação.
NOTA 02 – A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto no Decreto n° 55.230, de 1°/05/20, que deverá:
a) contemplar o valor do investimento aprovado pela Secretaria de Logística e Transportes – SELT;
b) especificar a forma e o período de compensação dos valores aportados no Programa; e
b) estabelecer se a apropriação ocorrerá:
1 – após a conclusão da obra de pavimentação e de acesso asfáltico, com a confirmação pela SELT de sua realização integral e dos valores investidos, assim como modo de operação, ou;
2 – em etapas concluídas mediante atendimento do cronograma físico-financeiro da obra.
NOTA 03 – A apropriação deste crédito fiscal presumido poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal e não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do “caput” deste artigo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.