O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Municipal n° 6.794/2020, que instituiu o Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Programa, na forma definida no art. 13 da lei citada;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que auxiliem os contribuintes locais, em razão do período de restrição de suas atividades, por conta da pandemia causada pelo Coronavírus, visando-se ao restabelecimento da economia municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de que a adesão ao Programa se dê majoritariamente por meio eletrônico, na forma determinada pelo art. 12 da Lei Municipal n° 6.794/2020, para reduzir o fluxo e a circulação de pessoas nos prédios públicos, diante das recomendações sanitárias de isolamento e distanciamento social.
DECRETA:
Art. 1° A adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ, instituído pela Lei Municipal n° 6.794 de 16 de junho de 2020, dar-se-á do dia 22 de junho de 2020 até o dia 30 de julho de 2020.
§ 1° Quando da opção por parcelamento, a negociação deverá ser promovida de modo que a última parcela não ultrapasse o vencimento de 29 de dezembro de 2020.
§ 2° Após o prazo inserto no caput deste artigo, a adesão ao REFAZ ficará suspensa, até ulterior decisão, que deverá ser formalizada por meio de novo Decreto.
Art. 2° Para fins da formalização da adesão tratada no artigo anterior, o devedor, o responsável por substituição, o terceiro interessado ou seus sucessores, deverão preencher requerimento e encaminhá-lo à Secretaria Municipal da Fazenda ou à Procuradoria Fiscal do Município, anexando os seguintes documentos:
I – no caso de pessoas jurídicas:
a) cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão;
b) cópia do CNPJ;
c) cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;
d) procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;
e) tratando-se de tributos imobiliários, cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
II – no caso de pessoas físicas:
a) cópia de documento de identificação e CPF;
b) procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;
c) em caso de tributos imobiliários, cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
§ 1° O encaminhamento do requerimento citado no caput deste artigo deverá se dar preferencialmente por meio eletrônico, acessando-se a página virtual da Secretaria Municipal de Fazenda ou da Procuradoria Fiscal do Município, ocasião em que o contribuinte deverá anexar os documentos que serão suficientes para instrução do seu pedido, nos termos dos incisos anteriores.
§ 2° Após a confirmação do envio do requerimento, o pedido será homologado temporariamente de forma automática, podendo o contribuinte emitir a guia de arrecadação da primeira parcela ou quota única, para pagamento imediato.
§ 3° Mesmo após o pagamento antecipado, fica resguardado aos órgãos fiscais o direito de rever a homologação anteriormente promovida, com possibilidade de cancelamento do parcelamento, diante da insuficiência ou inadequação de algum dos termos do requerimento ou dos documentos a ele anexados.
Art. 3° No requerimento preenchido pelo contribuinte deverá constar um resumo das principais obrigações referentes à adesão ao REFAZ, bem como anexo contendo a identificação pormenorizada dos créditos negociados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do sujeito passivo, demonstrando-se, de forma sintética, a natureza dos créditos, os exercícios de origem e os valores respectivos.
Art. 4° O contribuinte que fizer opção por parcelamento deverá emitir as guias dos meses subsequentes ao da adesão pela internet, com a opção de comparecer ao atendimento presencial do órgão do Município responsável para retirá-las.
Art. 5° Sobre os valores acordados serão acrescidos, por ocasião do pagamento, atualização monetária anual com base no IPCA e também juros de 1% ao mês, na forma do inciso III do art. 3 ° da Lei Municipal n° xxx/2020, c/c os arts. 170 e 290 do Código Tributário do Município.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará aplicação de juros de mora equivalentes à SELIC até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês do pagamento, calculado em 0,33% pro rata, na forma dos arts. 91 e 169 do Código Tributário do Município, bem como multa de mora de 0,33% ao dia, até o limite e 20%, na forma do art. 153 do mesmo diploma, sem prejuízo de outras multas eventualmente cabíveis.
Art. 6° Caso tenha havido protesto da dívida, o contribuinte arcará com emolumentos cartorários e demais encargos legais, sendo também de sua responsabilidade solicitar a devida baixa nos protestos das certidões de dívida ativa relacionadas à dívida negociada.
Art. 7° As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no REFAZ, desde que atendidas as seguintes exigências:
I – para ingressar no programa, o participante que possui débito em cobrança judicial, com ou sem penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos;
II – na hipótese de o débito encontrar-se em cobrança judicial, com penhora constituída nos autos, ela não será desconstituída até a quitação total das obrigações previstas neste programa;
III – em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido, comprovando a liquidação destas despesas processuais para fins de adesão.
Parágrafo único. Para fins do inciso I, a adesão ao REFAZ implica em automática confissão de dívida, renúncia ao direito em que se funda a ação e/ou desistência de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
DÉLCIO RODRIGUES E SILVA NETO
Secretário Municipal da Fazenda