O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 93, inc. III, da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) emitiu declaração, em 11 de março de 2020, classificando o novo coronavírus (COVID-19) como uma pandemia, com o risco potencial de a doença atingir a população em geral de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 35.672, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1 e da existência de casos confirmados da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 54.936, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município de São Luís, em virtude do número de infecções pelo vírus H1N1 e da existência de casos confirmados e suspeitos de contaminação pela COVID-19 nesta cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas temporárias de enfrentamento ao contágio do novo coronavírus (COVID-19) na Rede de Ensino Pública e Privada no Município de São Luís;
CONSIDERANDO o cenário de imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no Município de São Luís, o que exige prudência da Administração Pública Municipal;
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 3° do Decreto n° 54.936, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica determinada a suspensão de todas as atividades dos órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, até o dia 12 de abril de 2020, ressalvadas as atividades desenvolvidas pela: ” (NR)
Art. 2° O art. 10 do Decreto n° 54.936, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
Art. 10. (…)
IX – restingir a participação de, no máximo, 10 (dez) pessoas em velórios, tendo este a duração máxima de 10 (dez) minutos, realizado preferencialmente ao ar livre e com caixão totalmente lacrado, sendo vedada a realização de velório em ambiente doméstico, conforme determina a Portaria SES n° 202, de 30 de março de 2020. (AC)
Art. 3° Ficam suspensos, no âmbito do Município de São Luís, a partir do dia 06 de abril de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as atividades educacionais em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino.
§ 1° O período de suspensão das atividades educacionais na Rede Municipal de Ensino deverá ser compreendido como antecipação de férias escolares.
§ 2° Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED), após o retomo das aulas.
§ 3° A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) poderá expedir ato infra legal para regulamentar o disposto neste artigo.
Art. 4° As escolas da rede privada poderão determinar a suspensão das aulas pelo período estabelecido no caput do art. 3 ° ou adotar a antecipação de férias prevista neste Decreto, ficando a critério de cada instituição optar pela medida julgada mais conveniente.
Art. 5° Fica expressamente revogado o art. 6° do Decreto n° 54.890, de 17 de março de 2020.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 02 DE ABRIL DE 2020. 199° DA INDEPENDÊNCIA B 132° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito