O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto n° 54.361, de 4 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o “caput” do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS, instituído na forma da Lei Complementar n° 15.224, de 10 de setembro de 2018, tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes de ICMS, estabelecidas no Estado, a compensação de valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.
II – no art. 14, fica alterada a redação dos §§ 1°, 3° e 5° e acrescentados os §§ 6° e 7°, conforme segue:
Art. 14. …
…
§ 1° A compensação do ICMS de valores prevista no “caput” deste artigo ocorrerá por meio da apropriação de crédito fiscal presumido, observada a forma e as condições estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997, bem como o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e obedecerá ao seguinte:
I – dar-se-á somente após a expedição da Carta de Habilitação pela Secretaria da Segurança Pública; e
II – fica condicionada a que o contribuinte mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da aplicação dos valores no aparelhamento da segurança pública estadual.
…
§ 3° É requisito para a compensação repasse ao Fundo Comunitário PRÓ- SEGURANÇA de dez por cento do valor a ser compensado, a tı́tulo de fomento às ações de prevenção, em conta corrente especı́fica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, nos termos do “caput” do art. 5° deste Decreto, anteriormente à expedição da Carta de Habilitação.
…
§ 5° Na modalidade constante no inciso I deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento de valor ou pela aquisição e entrega de bens e de equipamentos às instituições contempladas para determinado projeto PISEG/RS.
§ 6° Na hipótese de compra, por empresa beneficiada e/ou entidade credenciada, de produto controlado para consecução de determinado projeto, o Conselho Técnico somente deliberará sobre a sua aprovação após o aceite do modelo de aquisição pelos órgãos de controle responsáveis para tanto.
§ 7° Na impossibilidade de se proceder na forma do § 6° deste artigo, a aquisição de produtos controlados somente será efetuada por meio do rito público, mediante depósito no fundo comunitário, destinado a projeto específico, com vista à compensação do imposto devido.
III – no art. 15, fica alterada a redação dos §§ 2° e 3°, conforme segue:
Art. 15. …
…
§ 2° O montante global que poderá ser utilizado para a aplicação em projetos vinculados ao PISEG/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 15.224/2018, será fixado anualmente pelo Governador do Estado.
§ 3° A Secretaria da Segurança Pública, na expedição de Carta de Habilitação, observará o limite anual estabelecido no § 2° deste artigo.
…
IV – no art. 16, fica acrescentado o § 3° com a seguinte redação:
Art. 16. …
…
§ 3° A entidade credenciada, responsável pela consecução de projeto específico, obedecerá às normas constantes no art. 17-A deste Decreto.
V – Fica acrescentado o art. 17-A, com a seguinte redação:
Art. 17-A. A entidade credenciada para consecução de projetos deverá:
I – criar conta bancária individual para cada projeto que gerenciar;
II – comprovar junto ao Conselho Técnico os aportes de recursos realizados por empresas beneficiadas pela compensação, por meio de comprovante de transação bancária onde conste o CNPJ do beneficiado pela compensação;
III – realizar conciliação físico-financeira, na prestação de contas, onde constem os aportes recebidos pelo CNPJ beneficiado pela compensação, bem como as notas fiscais correspondentes ao aporte de valores; e
IV – fazer constar nas notas fiscais dos produtos adquiridos e entregues às instituições, no campo das observações, as empresas que integralizaram recursos para a consecução do objeto entregue, com o respectivo CNPJ e valor destinado.
Parágrafo único. A prestação de contas será regulada por regulamento específico a ser expedido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
VI – o inciso I do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. …
I – órgãos vinculados à Segurança Pública ou à Administração Penitenciária Estadual;
…
Art. 2° Fica estabelecido, para o exercício de 2019, o valor de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais) como montante global para ser utilizado para a aplicação em projetos vinculados ao PISEG/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 15.224, de 10 de setembro de 2018.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do art. 12 e o § 4° do art. 14, ambos do Decreto n° 54.361, de 4 de dezembro de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil.
