O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições legais que Lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017, que instituiu o Código Tributário do Município de São Luís – CTM; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aceitação de cancelamento ou substituição de documentos fiscais a que se referem os artigos 18 a 21 e 23 do Decreto n° 50.928, de 12 de julho de 2018,
DECRETA:
Art.1° Os artigos 18 a 21 e 23 do Decreto n° 50.928, de 12 de julho de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA CARTA DE CORREÇÃO
“Art. 18. A Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFSe poderá ser cancelada por meio do sistema emitente, antes do pagamento do imposto correspondente, até 6 (seis) meses após a emissão do documento fiscal.
§ 1° (Revogado)
§ 2° O cancelamento da Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFSe por meio do sistema emitente será efetivado após o aceite do Tomador do Serviço que deverá acessar o sistema da NFSe, na opção “aceite de cancelamento”, para confirmar a solicitação do cancelamento enviada pelo prestador do serviço, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3° Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFSe somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do Contribuinte, protocolizada até 6 (seis) meses após a emissão do documento fiscal. “
“Art. 18-A. A Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFSe somente poderá ser cancelada pelo prestador do serviço nas seguintes condições:
I – quando o documento houver sido emitido com erro; ou
II – quando o serviço não houver sido prestado. “
“Art. 19. O pedido de cancelamento da Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFSe por intermédio de processo administrativo, na forma do § 3° do art. 18 do Decreto n° 50.928, de 12 de julho de 2018, com a redação dada pelo art. 1° deste Decreto, deverá ser formulado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com o número do documento fiscal a ser cancelado e com a cópia dos seguintes documentos, exceto a declaração do inciso II que deverá ser documento original:
I – ………………………….;
II – Declaração original do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFSe a ser cancelada;
III – ………………………….;
IV – ………………………….;
V – ………………………….;
VI – ………………………….
VII – No caso em que o tomador de serviço seja Ente ou Órgão da Administração Pública, a declaração de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser acompanhada de documento comprobatório da identidade do seu representante, bem como de sua nomeação no cargo.
VIII – A declaração do tomador de que trata o inciso II, deste artigo deve ser acompanhada do contrato social consolidado, quando o tomador for localizado fora do Município de São Luís ou não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza deste Município.
Parágrafo Único. A Administração Tributária, quando da análise do requerimento administrativo, poderá solicitar, a seu critério, outros documentos não previstos neste artigo, no prazo de até 6 (seis) meses após (emissão do documento fiscal) contados a partir da solicitação de cancelamento protocolada na SEMFAZ. “
“Art. 20. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa – NFSe-A somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária em processo administrativo de iniciativa do contribuinte, instruído com o número do documento fiscal a ser cancelado e com a cópia dos seguintes documentos, exceto a declaração do inciso II que deverá ser documento original:
I – ………………………….;
II – Declaração original do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa -NFSe-A a ser cancelada;
III – ………………………….;
IV – ………………………….;
V – Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa – NFSe-A emitida no lugar da NFSe-A a ser cancelada, quando o serviço foi prestado.
Parágrafo Único. ………………………….”
“At. 20-A. O processo administrativo de pedido de cancelamento de Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFSe ou de Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa – NFSe-A somente será acatado se ocorrido o pagamento do tributo e obedecido o prazo previsto no art. 18 do Decreto n ° 50.928/2018, com a redação dada pelo art. I° deste . Decreto.”
“Art. 20-B. Caberá ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais a aveiguação de cancelamento de Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFSe ou de Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa – NFSe-A realizado entre o prestador e o tomador dos serviços, quando da realização de ações fiscais. “
“Art. 20-C. Quando arquivado o processo de pedido de cancelamento de Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFSe, por pendência de documentação em decorrência de análise de autoridade fazendáia, o prestador de serviço poderá efetuar, uma única vez, novo pedido de cancelamento do documento fiscal. “
“Art. 21. A substituição da Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFSe é o ato realizado exclusivamente pelo sujeito passivo da obrigação principal, que consiste no cancelamento de uma NFSe e a geração de outra NFSe em substituição à original, da qual deverá constar, no espaço destinado à discriminação dos serviços, o número da nota fiscal cancelada. “
CAPÍTULO V
DA RECUSA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
“Art. 23. O contribuinte substituto deverá recusar a Nota Fiscal de Serviço eletrônica emitida indevidamente a seu favor, em até 6 meses contados a partir da data da emissão do documento fiscal, através do Sistema da Nota Fiscal de Serviço eletrônica.
§ 1° ………………………….
§ 2° ………………………….”
Art. 2° Revoga-se o § 1° do artigo 18 do Decreto n° 50.928, de 12 de julho
Art. 3° As alterações introduzidas por Decreto entram em vigor 30 (tinta) dias após a data de sua publicarão no Diário Oficial ao Município.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE FEVEREIRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito