DOE de 28/03/2018
Altera o Decreto n° 36.888, de 2 de setembro de 1996, que regulamenta a Lei n° 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo – CADIN/RS – das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto n° 36.888, de 2 de setembro de 1996, que regulamenta a criação do Cadastro Informativo – CADIN/RS – das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, autorizada pela Lei n° 10.697, de 12 de janeiro de 1996, conforme segue:
I – o § 1° do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° …
….
§ 1° O CADIN/RS será implantado e administrado pela Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE.
…
II – o inciso II e os §§ 1° e 2° do art. 2° passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° …
…
II – a ausência de prestação de contas já exigível por força de dispositivo legal ou cláusula de convênio, de parceria ou de contrato;
…
§ 1° É obrigatória a inclusão, no caso das pendências a que se refere o inciso I, das obrigações cujo somatório dos valores atualizados para uma mesma pessoa jurídica ou física seja superior a 50 UPFs, facultando-se a inclusão para valores inferiores.
§ 2° A inclusão no CADIN/RS de Municípios, de entidades de outras esferas de Governo, de entidades de direito privado de que trata o art. 199 da Constituição Federal e de organizações da sociedade civil, na hipótese do disposto no inciso II deste artigo, será objeto de comunicação por parte da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, no prazo de quinze dias que antecede o vencimento da data fixada para prestação de contas.
III – o inciso I do § 1° do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° …
§ 1° …
I – nome, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do responsável por pendências perante órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
…
IV – no art. 4°, fica alterada a redação dos incisos III e V do “caput”, do inciso II do § 1° e do §2°, e são acrescentados os incisos VII, VIII, IX, X e XI ao § 1°, e os §§ 5° e 6°, conforme segue:
Art. 4° …
…
III – celebração de convênio, de parceria ou de contrato que envolva desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
…
V – repasse de parcela de convênio, de parceria ou de contrato de financiamento.
§ 1° …
…
II – aos repasses efetuados à conta do Programa de Integração Tributária – PIT, instituído pela Lei n° 12.868, de 18 de dezembro de 2007, e regulamentado pelo Decreto n° 45.659, de 19 de maio de 2008;
…
VII – às instituições bancárias ou cooperativas de crédito, enquanto atuarem como prestadoras de serviços de arrecadação de tributos estaduais;
VIII – aos repasses correspondentes à descentralização a municípios de ações cuja responsabilidade pela execução seja do Estado;
IX – aos repasses efetuados aos municípios relativos à merenda escolar;
X – quando o responsável por obrigação vencida for pessoa jurídica de direito público interno, na condição de garantidora de operações de crédito internas ou externas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, desde que presente o interesse público, a critério da Secretaria da Fazenda; e
XI – aos repasses efetivados a entidades filantrópicas, relativos às ações da área da saúde, desde que o ingresso no CADIN/RS não seja motivado por pendências originadas por ações desta natureza.
§ 2° A comprovação da realização da consulta dar-se-á mediante emissão de documento, que, em não apresentando registro de pendência, deverá ser juntado ao processo de formalização das transações referidas no “caput” deste artigo como condição para sua tramitação à etapa seguinte.
…
§ 5° A existência de registro no CADIN/RS impede os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual de realizarem os atos previstos neste artigo.
§ 6° A falta de prestação de contas regular relativamente aos repasses de que trata o inciso VIII do § 1° deste artigo impede a efetivação de novos repasses com a mesma finalidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei ou no convênio.
V – fica acrescentado o art. 4°-A com a seguinte redação:
Art. 4°-A. Na fase da liquidação da despesa deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS, para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida nos termos do disposto no art. 55, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1° nos casos de existência de registro no CADIN/RS, o gestor notificará formalmente a contratada para que, no prazo de quinze dias, regularize sua situação perante o Estado.
§ 2° Decorrido o prazo de que trata o § 1° deste artigo deverão ser tomados os procedimentos legais pertinentes.
§ 3° O período concedido à contratada para regularização não poderá ser computado como atraso de pagamento, para efeitos de cobrança de multa, tendo em vista que a responsabilidade é da empresa.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de março de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
