DOE de 31/10/2017
Regulamenta a Lei n° 14.644, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e – como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Art. 1° Fica regulamentada a Lei n° 14.644, de 18 de dezembro de 2014, com a redação dada pela Lei n° 14.980, de 16 de janeiro de 2017, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e – como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2° A publicação dos atos legislativos, normativos e administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul será realizada por intermédio do Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e.
Art. 3° A Secretaria da Casa Civil exercerá a supervisão sobre a imprensa oficial e sobre serviços de publicação dos atos previstos no art. 2° deste Decreto no Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e.
§1° A Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – PROCERGS – é a responsável pelos serviços do Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e.
§2° Fica compreendido no conceito de imprensa oficial a publicidade, a validação e a preservação das informações oficiais, atendidas as diretrizes de modernidade, de confiabilidade e de acessibilidade.
Art. 4° O DOE-e será publicado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Estado do Rio Grande do Sul, e poderá ser consultado gratuitamente por qualquer interessado, em qualquer lugar equipamento que tenha acesso à “internet”, independente do cadastramento.
Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e manterá a numeração sequencial do Diário Oficial do Estado impresso.
Art. 5° A responsabilidade pelo conteúdo da publicação no DOE-e é da unidade que o produziu.
Art. 6° Os serviços do Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e prestados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – PROCERGS para os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autarquias e fundações, não terão custo aos cofres do Estado.
§1° Os órgãos e as entidades mencionados no “caput” promoverão o cadastramento dos servidores habilitados junto à Secretária de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos por meio da caixa portal sgm@smarh.rs.gov.br.
§2° O acesso ao Sistema de Geração de Matéria – SGM e uso para a geração de matérias para a publicação no DOE-e observarão os formatos homologados pela PROCERGS, bem como os horários para a publicação previamente definidos.
§3° A PROCERGS deverá manter regime de plantão para o atendimento após horários previstos no § 2° deste artigo, exclusivamente para a publicação dos atos do Governador do Estado e da Secretária da Casa Civil.
§4° No caso de relevante interesse para a administração pública estadual, o Secretário Chefe da Casa Civil poderá autorizar, excepcionalmente, edição extra do Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e.
Art. 7° A contratação dos serviços de Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e da PROCERGS por entidades da administração pública estadual indireta, que tenham recursos próprios e não dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado, incluindo-se as empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como os órgãos da administração pública direta e indireta das esferas municipais, poderão ser efetuadas mediante processo de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XVI da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8° As pessoas jurídicas de direito privado, aí compreendidas as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos, nos termos do art. 44 do Código Civil Brasileiro, poderão contratar os serviços de Diário Oficial Eletrônicos do Estado – DOE-e da PROCERGS, mediante credenciamento prévio por certificação digital ou acesso ao sítio www.diariooficial.rs.gov.br.
Parágrafo único. A publicação das matérias está condicionada à verificação do pagamento das respectivas guias geradas pelo sistema, bem como à apresentação dos arquivos nos formatos homologados pela PROCERGS.
Art. 9° Estão isentas do pagamento as publicações de extrato de estatuto social ou de sua alteração no Diário Oficial Eletrônico – DOE-e de entidades civis, sem fins lucrativos, que entre seus objetivos constitutivos se dediquem à:
I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência ou à velhice;
II – amparo aos carentes e as desassistidos;
III – prevenção, atendimento, educação, habilitação e reabilitação, integração social e comunitária das pessoas portadoras de deficiência;
IV – união de moradores; e
V – educação ambiental ou proteção do meio ambiente.
§1° As entidades elencadas no “caput” deste artigo promoverão o prévio cadastramento por certificação digital ou acesso ao sítio www.diariooficial.rs.gov.br, anexando documentação comprobatória para fins de conferência do direito a isenção.
§2° Os arquivos para a publicação serão apresentados nos formatos homologados pela PROCERGS.
Art. 10. A PROCERGS editará durante trinta dias, a partir da entrada em vigor deste Decreto, versão impressa do Diário Oficial do Estado a qual conterá, na sua página inicial, informação em destaque acerca da instituição do Diário Oficial Eletrônico – DOE-e.
Art. 11. A PROCERGS, para fins dos disposto no art. 3° da Lei n° 14.980, de 16 de janeiro de 2017, providenciará via impressa do DOE-e como arquivo físico para a memória e a consulta geral.
Parágrafo único. As versões impressas do Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e ficarão sob a guarda da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de novembro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
