Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4843 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao ”caput” do inciso LXXVI, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“LXXVI – a partir de 1° de maio de 2017, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas destinadas a contribuinte localizado no Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2017, ficando revigorada, no período de 1° a 30 de abril de 2017, a redação dada ao ”caput” do inciso LXXVI do art. 32, Livro I do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97, pela alínea ”a” da alteração n° 2416 do art. 1° do Decreto n° 45.193, de 30 de julho de 2007.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2017.