(DOE de 17/05/2016)
Modifica o regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento na Lei n° 14.863, de 28/04/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4713 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXI, com a seguinte redação:
“CLXXI – aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, desde que atendam às condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul para a ampliação ou a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos:
NOTA 01 – Para efeito do benefício de que trata este inciso, os percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” não são cumulativos, de forma que o crédito fiscal fica limitado a 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos.
NOTA 02 – A apropriação deste crédito fiscal fica limitada:
a) ao valor total dos investimentos referidos neste inciso realizados na ampliação ou na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS – UIF/RS, e ao prazo, previstos em Protocolo de Intenções;
b) em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado no exercício de 2015, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS – UIF/RS.
NOTA 03 – A empresa beneficiada por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverá deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.
a) até 30% (trinta por cento), relativamente aos investimentos preparatórios comprovados na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS;
b) até 45% (quarenta e cinco por cento), relativamente ao investimento principal comprovado na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS;”
Art. 2° – Fica introduzida ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97;
ALTERAÇÃO N° 4714 – No art. 32 do Livro I, fica revogado o inciso CXXV.
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
