(DOE de 14/11/2016)
Estabelece Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutinos e vespertino, para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido o Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutinos e vespertino, para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2016, como segue:
I – Feriados Nacionais:
a) 1° de janeiro – Confraternização Universal (sexta-feira);
b) 25 de março – Sexta-Feira da Paixão (sexta-feira);
c) 21 de abril – Tiradentes (quinta-feira);
d) 1° de maio – Dia Universal do Trabalho (domingo);
e) 26 de maio – ”Corpus-Christi” (quinta-feira);
f) 7 de setembro – Proclamação da Independência (quarta-feira);
g) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (quarta-feira);
h) 2 de novembro – Dia dos Finados (quarta-feira);
i) 15 de novembro – Proclamação da República (terça-feira); e
j) 25 de dezembro – Natal (domingo)
II – Feriado Estadual:
a) 20 de setembro – Data Magna Estadual (terça-feira)
III – Feriados Municipais
a) 2 de fevereiro – Festa Nossa Senhora dos Navegantes (terça-feira)
IV – Pontos Facultativos:
a) 8 e 9 de fevereiro – Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b) 26 de março – Sábado de Aleluia (sábado);
c) 15 de outubro – Dia do Professor (sábado) – (somente nos estabelecimentos de ensino); e
d) 28 de outubro – Dia do Funcionário Público (sexta-feira);
V – Expediente Matutino:
a) 24 de março – Quinta-feira Santa (quinta-feira); e
VI – Expediente Vespertino:
a) 10 de fevereiro – a partir das 13 horas – Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
1° Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2° O feriado referido no inciso III será adotado somente nos Municípios que o tiverem decretado na respectiva data.
Art. 2° Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1° deste Decreto, mediante compensação, observadas a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1° A adoção do ponto facultativo e dos expedientes matutino e vespertino, permitida no ”caput” deste artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas, a fim de garantir a prestação de serviços consideradas essenciais.
§ 2° A compensação de horário referida no § 1° deste artigo somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito acordo prévio.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
