(DOE de 14/01/2016)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 79/15, publicado no Diário Oficial da União de 01/12/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4630 – No art. 98 do Livro III:
a) é dada nova redação ao inciso III, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
“III – em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-a:”
b) fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:
“IV – na impossibilidade de inclusão do valor do frete, em substituição ao previsto no inciso III, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-b:
a) na operação interna com valor igual ou superior a 76,07% (setenta e seis inteiros e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;
b) na operação interestadual:
1 – com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção IIIG;
2 – com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção IIIG;
c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G.”
c) fica revogado o parágrafo único.
ALTERAÇÃO N° 4631 – É dada nova redação ao item III da Seção III do Apêndice II, conforme segue:
| “ITEM III – CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE | ||||||
| NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
| OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
| SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
| 1 | Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo |
2523 | 05.001.00 | 22,79 31,46 |
31,77 41,08 |
43,75 53,90″ |
Art. 2° Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 11/85, publicado no Diário Oficial da União de 05/07/85, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4632 – No Apêndice III, fica revogada a alínea “b” do item II da Seção II.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração do art. 2°, a 1° de janeiro de 2016, e, produzindo efeitos, quanto às alterações do art. 1°, a partir de 1° de fevereiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto
