DOM de 18/06/2018
Revoga o Decreto n° 50.736. de 14 de maio de 2018, e regulamenta a Lei n° 6.296 , de 28 de dezembro de 2017, estipulando datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – 1PTU, para o Exercício de 2018 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° O IPTU do Exercício de 2018 poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:
I – em quota única;
II – parcelado em até 06 (seis) vezes, em valores iguais e consecutivos.
Art. 2° Para fins de regulamentação do art. 5° da Lei n° 6.296, de 28 de dezembro de 2017, os prazos para pagamento do ITU do Exercício de 2018 serão:
I – no dia 13 (treze) de julho de 2018, para quota única com redução de 15% (quinze por cento) ou na 1ª (primeira) parcela;
II – no quinto dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.
Art. 3° A condição de proprietário de apenas um único imóvel, a que se referem os incisos I a III do art. 7° da Lei n° 6.296, de 28 de dezembro de 2017, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 4° Em caso de existência de hormônios na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:
I – Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I, e;
II – Certidão de busca nos Cartórios de Registro de Imóveis Imóveis deste Município dc que não existem outros imóveis em seu nome e CPF.
Art. 5° Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderádeterminar a realização de vistoria “in loco” do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.
Art. 6° A concessão da isenção de que trata o art. 7° da Lei n° 6.296, de 28 dc dezembro de 2017, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.
Parágrafo único. A isenção obtida de forma indevida será, imediatamente, revogada, imputando-se ao beneficiário as seguintes penalidades:
I – Será obrigado a restituir o valor obtido com a isenção para o Fisco Municipal, atualizado pela taxa referencial SELIC, na forma do parágrafo único do art. 169 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal);
II – Será enquadrado no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 7° Para fins do disposto no inciso II, do art. 7° da Lei n° 6.296, de 28 de dezembro de 2017, o contribuinte deverá apresentar comprovante de renda de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel ou, na falta deste, Atestado de Rendimento ou Declaração de Inatividade.
Parágrafo único. O processo será remetido para a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social – SEMCAS para que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de Laudo de Assistente Social que compõe o Quadro
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se o Decreto n° 50.736, de 14 de maio de 2018 e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 15 DE JUNHO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA E 130° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
DELCIO RODRIGUES E SILVA NETO
Secretário Municipal de Fazenda
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ANEXO I DECLARAÇÃO EU, ________________________________________ PORTADOR DO R.G. N° _______________, e CPF _______________________________ E _________________________________ PORTADOR DO R.G. N°_____________________________, e CPF _________________________ AS PENAS DA LEI QUE: Código Penal. Falsidade Ideológica. Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. São Luís, ________ de _________de_______. Assinatura dos Declarantes: ______________________________ ______________________________ TESTEMUNHAS: Nome: Nome: RG: RG: CPF: CPF: Assinatura: __________________________ |
