DOM de 17/05/2018
Regulamenta a Lei n° 6.296 , de 28 de dezembro de 2017, estipulando datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2018 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° O IPTU do exercício de 2018 poderá ser lançado , conforme o caso, da seguinte forma:
I – em quota única;
II – parcelado em até 06 (seis) vezes, em valores iguais e consecutivos.
Art. 2° Para fins de regulamentação do art. 5° da Lei n° 6.296, de 28 de dezembro de 2017, os prazos para pagamento do IPTU do exercício de 2018 serão:
I – no dia 06 (seis) de julho de 2018, para quota única com redução de 15% (quinze por cento) ou 1ª (primeira) parcela;
II – no quinto dia útil dos meses subsequentes , para as demais parcelas.
Art. 3° A condição de proprietário de apenas um único imóvel , a que se referem os incisos I a III do art. 7° da Lei n° 6.296, de 28 de dezembro de 2017 , será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal .
Art. 4° Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:
I – Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei , que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG , na forma do Anexo I; e
II – Certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF .
Art. 5° Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria “in loco” do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.
Art. 6° A concessão da isenção de que trata o art. 7° da Lei n° 6.296, de 28 de dezembro de 2017, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.
Parágrafo único. A isenção obtida de forma indevida será, imediatamente, revogada, imputando-se ao beneficiário as seguintes penalidades:
I – Será obrigado a restituir o valor obtido com a isenção para o Fisco Municipal, atualizado pela taxa referencial SELIC, na forma do parágrafo único do art. 169 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal);
II – Será enquadrado no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 7° Para fins do disposto no inciso II, do art. 7° da Lei n° 6.296, de 28 de dezembro de 2017, o contribuinte deverá apresentar comprovante de renda de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel ou, na falta deste, Atestado de Rendimento ou Declaração de Inatividade.
Parágrafo único. O processo será remetido para a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social – SEMCAS para que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de laudo de assistente social que compõe o quadro de pessoal do Município.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as demais disposições em contrário.
Palácio de la Ravardiére, em São Luis, 14 de maio de 2018, 197° da independência e 130° da república.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
ANEXO 1
Declaração de Único Imóvel com Fins de Moradia
DECLARAÇÃO
Eu, ____________________________________________________________________ Portador do R.G N°___________________________________, e CPF ___________________________________ e ___________________________________ Portador do R.G N° e CPF ___________________________________ DECLARAMOS PARA OS DEVIDOS FINS E SOB AS PENAS DA LEI QUE:
□ APENAS POSSUO / POSSUÍMOS UM ÚNICO IMÓVEL, SITUADO NA:
RUA/AV: ____________________________________________________________________ BAIRRO ___________________________________, CADASTRADO NA INSCRIÇÃO IMOBILIARIA N°___________________________________, SENDO QUE O MESMO É UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO MINHA/NOSSA MORADIA, E SE CONSTAREM MAIS IMÓVEIS EM MEU/NOSSO NOME, TRATAM-SE DE HOMÓNIMOS. POR SER VERDADE, FIRMO O PRESENTE.
Código Penal. Falsidade Ideológica. Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento c público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
São Luís,_____ de _____ de _____.
Assinaturas dos Declarantes:
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Proprietário/Possuido
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Cônjuger
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TESTEMUNHAS: |
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Nome: |
Nome: |
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RG: |
RG: |
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CPF: |
CPF: |
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Assinatura: |
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Assinatura: |
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TERMO DE JULGAMENTO
Processo: 17004/2015.
Indiciada: MÁRCIO ROBERTO DE CARVALHO MUNIZ.
Vistos e relatados os presentes autos, verifiquei que:
O processo em análise disserta sobre irregularidades relacionadas a supostas infrações cometidas pelo servidor MÁRCIO ROBERTO DE CARVALHO MUNIZ, indiciado e devidamente qualificado nos autos dos processos de Sindicância e Administrativo Disciplinar de número em epígrafe. Este Julgador, consubstanciado nos Art. 243 c/c Art. 270 da Lei n° 4.615/2006 – Estatuto do Servidor Público Municipal, designou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, conforme Decreto n° 48.463/2016, para proceder à apuração de irregularidades contidas no processo retrocitado.
Instruindo os autos do processo, constam:
> Requerimento do servidor;
> Parecer n° 1430/2011 – ASSEJUR/SEMED;
> Oficio externo n° 213/2002 – Coord. Recursos Humanos/SEMED;
> Decreto n° 22.942 de 25 de julho de 2002, nomeação do servidor;
> Memorando externo n° 839/2011 – SEMED;
> Folhas de frequência;
> Ficha do servidor;
> Memorando externo n° 1055/2015 – SEMED;
> Termo de Posse;
> Parecer – ASSEJUR/SEMED;
> Parecer n° 752/2016 – ASSEJUR/SEMGOV;
> Decreto n° 48.463 de 06 de setembro de 2026 – instauração de Processo
Administrativo Disciplinar;
> Termo de Instalação;
> Ficha Financeira por Matrícula;
> Termo de Acusação;
> Defesa;
> Laudo Psicológico;
> Relatório Final;
> Termo de Encerramento;
> Termo de Remessa.
É o relatório. Passamos a Julgar!
Conforme se depreende dos autos, a Comissão Permanente de Sindicância da SEMED, concluiu pelas irregularidades relacionadas a supostas infrações cometidas por parte do servidor MÁRCIO ROBERTO DE CARVALHO MUNIZ, se manifestando pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
A Comissão Processante às fls. 60/62, no Termo de Acusação , indiciou o servidor por ter infringido o art. 215 , incisos, I, II, X eXI e Art. 216, inciso I, VIII e XXI, e o Art. 227, inciso III da Lei 4.615/06 – Estatuto do Servidor Público Municipal de São Luís, caracterizado por não observância das normas legais e regulamentares, não exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo; manter conduta incompatível com a moralidade administrativa; ausentar-se do serviço durante o expediente sem a prévia autorização escrita do chefe imediato; apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, sem causa justificada, no período de 12 (doze) meses; abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e nas hipóteses dos Arts. 49, 52, 57 e 62.
A Comissão Processante em seu Relatório Final fez um relato do depoimento e informações colhidas , oportunidade em que ” está provado que não houve o abandono intencional por parte do servidor, vez que o mesmo acostou nos autos da sua defesa documentos que comprovam que não houve a real intenção de abandonar o respectivo cargo, sendo manifesto por motivos alheios à sua vontade”.
Desta forma, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, após análise dos fatos, exarou seu Relatório, assinalando que seja o referido servidor absolvido das acusações que lhe são imputadas, com base no que dispõe o art. 242, parágrafo únicoc/c art. 259, inciso IV, da Lei 4.615/2006 – Estatuto do Servidor Público Municipal , com o arquivamento do presente processo.
