(DOE de 10/05/2013)
Institui o Conselho Gestor do Programa Estadual de Cidadania Fiscal.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V. da Constituição do Estado. e em conformidade com a Lei n° 14.020. de 25 de junho de 2012. e o Decreto n° 50.046. de 24 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Estadual de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha – CGNFG, nos termos do art. 5° da Lei n° 14.020. de 25 de junho de 2012. que sera composto por representantes titular e suplente dos seguintes órgãos.
I – Coordenadoria Executiva das Entidades. Sociais, da Secretaria da Fazenda:
II – Coordenadoria Executiva das Empresas e Cidadãos, da Secretaria da Fazenda.
III – Casa Civil.
IV – Secretaria de Planejamento, (Gestão e Participação Cidadão;
V – Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital:
VI – Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas,
VII – Secretaria da Educação:
VIII – Secretaria da Saúde.
IX – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, e
X – Secretaria do Esporte e Lazer
§ 1° representante da Coordenadoria Executiva das Entidades Sociais presidira o Conselho
§ 2° A participação no CGNFG será considerado serviço relevante. não remunerado.
§ 3° Os representantes dos órgãos no CGNFG serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre seus servidores, e designados pelo Secretário de Estado da Fazenda para compor o Conselho
Art. 2° Compete ao CGNFG realizar o acompanhamento, a supervisão, o controle e a avaliação geral sobre a execução e a realização o dos objetivos do Programa, especialmente:
I – receber relatórios dc execução e resultados, deliberar sobre seus conteúdos c manifestar-se pela homologação, com ou sem ressalvas ou observações, ou pela rejeição fundamentada, bem como solicitar documentação ou informações adicionais aos órgãos de execução direta;
II – acompanhar os atos de gestão relacionados ao Programa nos órgãos participantes . requerendo informações ou solicitando providências;
III – propor aos órgãos participantes e interessados ações internas de divulgação, informação, alinhamento, harmonização e integração relacionadas ás finalidades do Programa: e
IV – convidar, quando julgar necessário, representantes de órgãos entidades de consumidores, empresas ou de entidades sociais, ou membros da sociedade civil para participar das reuniões, e
V – elaborar seu Regimento Interno, a ser publicado por Portaria do Secretario de Estado da Fazenda
Art. 3° O CGNFG reunir-se a. ordinariamente, a cada três meses, com o objetivo de exercer a competência definida no inciso I do art. 2° deste Decreto
Art. 4° Caberá ás Coordenadorias Executivas, por iniciativa própria ou a pedido da maioria absoluta dos representantes do CGNFG, propor a realização de reuniões extraordinárias.
Art. 5° As reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão declaradas aterias com a presença de ao menos um terço da composição total do Conselho
§ 1° As deliberações, e propostas só serão aprovadas com a manifestação favorável da maioria dos membros presentes à reunião, exceto as decisões que versarem sobre a matéria constante no inciso II do art .2° deste Decreto que somente poderão ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros.
§ 2° As Coordenadorias Executivas serio responsáveis pela coordenação e organização das reuniões, pela lavratura das correspondentes atas e pela efetivação dos encaminhamentos e decisões
Art. 6° Fica revogado o art. 3° do Decreto n° 49.479, de 16 de agosto de 2012
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de soa publicação.
PALÁCIO PIRATINI.em Porto Alegre. 9 de maio de 2013.
Registre – se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretario Chefe da Casa Civil
TARSO CENRO
Governador do Estado