(DOE de 05/02/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento nos arts. 15, II, “c”, e 24, §§ 8° e 9°, da Lei n° 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3892 – No Livro I:
a) no § 4° do art. 46, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação das suas notas 01 a 04, e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:
“§ 4° No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga:”
“NOTA 05 – O disposto neste parágrafo não se aplica à mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento).”
b) no art. 50, é dada nova redação ao inciso VII, mantida a redação da sua nota 02, conforme segue:
“VII – dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. § 4°, desde que:
a) as mercadorias sejam destinadas a comercialização;
b) a alíquota, na operação interestadual, seja superior a 4% (quatro por cento).
NOTA 01 – O dispositivo mencionado refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.”
ALTERAÇÃO N° 3893 – No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao inciso X, mantida a redação da sua nota, conforme segue:
“X – na hipótese de entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art. 46, § 4°.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 4 de fevereiro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
MARI PERUSSO
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.
