O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; com fundamento no art. 42 da Lei n° 4.452, de 31 de outubro de 2013; e
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as atividades de fiscalização acerca do descarte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos no Município de Aracaju,
DECRETA:
Art. 1° Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente SEMA desenvolver atividades de fiscalização acerca do descarte de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e de natureza mineral designados como classe “A”, no Município de Aracaju, na forma da Lei n° 4.452, de 31 de outubro de 2013, devendo, quando for o caso, aplicar as sanções legais, contando, subsidiariamente, com o apoio da Empresa Municipal de Serviços Urbanos – EMSURB.
Art. 2° Estão sujeitas às disposições previstas neste Decreto as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos e de volumosos.
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil, resíduos volumosos e de natureza mineral, designados como classe “A”, gerados por qualquer pessoa física ou jurídica são considerados propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira responsabilidade, observando a destinação e as obrigações dispostas na Lei n° 4.452, de 31 de outubro de 2013.
Art. 3° Os grandes geradores de resíduos sólidos e volumosos devem assumir a responsabilidade peia coleta, transporte, tratamento e destinação dos respectivos resíduos e disposição final.
Art. 4° Os agentes públicos responsáveis pela fiscalização devem orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos sólidos da construção civil, de resíduos volumosos e de resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como classe “A”.
§ 1° Constatada eventual infração ou dano ao meio ambiente os agentes públicos devem elaborar um relatório de fiscalização por escrito, objetivando a formalização de todas as informações pertinentes a infração, em conformidade com o art. 41,parágrafo único, da Lei n° 4.452, de 31 de outubro de 2013.
§ 2° Os órgãos de fiscalização do Município, no âmbito de suas respectivas competências, podem fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como de informações registradas por cidadãos ou outros meios de comunicações disponíveis.
Art. 5° Visando garantir a integridade dos agentes de fiscalização no cumprimento das disposições contidas neste Decreto, os órgãos de fiscalização do Município podem solicitar apoio da Guarda Municipal para a realização de efetivas ações ostensivas de fiscalizações.
Art. 6° A Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA deve estabelecer orientações gerais quanto à execução e cumprimento deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de dezembro de 2018; 197° da Independência, 130° da República e 163° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
RICARDO SOARES MASCARELLO
Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo,
em exercício
RICARDO CÉSAR DE MENDONÇA VIANA
Secretário Municipal do Meio Ambiente
CARLOS RENATO TELLES RAMOS
Secretário Municipal de Governo
