O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei n° 20.250, de 29 de junho de 2020, e o Convênio ICMS 67, de 5 de julho de 2019, bem como o contido no protocolado sob n° 16.816.681-8,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 487 – Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo I do Anexo IX, com a seguinte redação:
“SEÇÃO I-A
DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(artigos 21-A a 21-F)
Art. 21-A. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, no qual o contribuinte poderá optar pela definitividade do imposto devido por Substituição Tributária – ST, nos termos e condições dispostos nesta Seção (Lei n° 20.250, de 29 de junho de 2020, e Convênio ICMS 67/2019).
§ 1° O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária – ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.
§ 2° Poderão aderir ao regime de que trata o caput os contribuintes substituídos tributários que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do imposto por substituição tributária – ST.
§ 3° A opção ao regime e o compromisso, a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo, deverão ser formalizados pelo contribuinte optante mediante termo no Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária – ST.
§ 4° Na hipótese de o contribuinte optante possuir mais de um estabelecimento, o termo, a que se refere o § 3° deste artigo, deverá ser formalizado para cada unidade.
§ 5° Exercida a opção pelo regime de tributação de que trata o caput, até o 30° (trigésimo) dia do mês de novembro de cada exercício, o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, com início a partir de janeiro do exercício seguinte, vedada a saída do regime antes do término do exercício financeiro.
§ 6° Na hipótese de o estabelecimento iniciar as atividades durante o exercício financeiro, a opção pelo regime produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente, vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro.
§ 7° O ROT-ST deverá abranger todas as operações destinadas a consumidor final sob o regime da substituição tributária – ST que forem realizadas pelo contribuinte optante.
Art. 21-B. A opção pelo ROT-ST e a permanência no regime exige que todos os estabelecimentos do contribuinte optante cumpram as seguintes obrigações:
I – entregar, regularmente, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, apresentando a situação “Regular” para todos os períodos;
II – não possuir débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
§ 1° O descumprimento de quaisquer das condições previstas no caput implicará o cancelamento imediato dos efeitos deste regime, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades cabíveis previstas na legislação.
§ 2° Na hipótese de cancelamento do regime, o regresso ao regime regular da substituição tributária – ST produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente, ficando vedada nova opção pelo ROT-ST no mesmo exercício financeiro.
Art. 21-C. O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá, até o 30° (trigésimo) dia de novembro de cada exercício, formalizar a renúncia ao regime optativo, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária – ST produzirá efeitos a partir do 1° dia do exercício seguinte.
Parágrafo único. Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST, caso o contribuinte já optante não formalize a sua renúncia no prazo estabelecido no caput.
Art. 21-D. O contribuinte optante do ROT-ST, nos termos desta Seção, ficará dispensado de realizar os procedimentos de ajustes previstos nos artigos 6°-A e 6°-B da Seção I do Capítulo I deste Anexo.
Art. 21-E. Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção de que trata esta Seção, sendo considerados tácita e automaticamente optantes pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de formalização de renúncia por meio de manifestação expressa.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional as demais regras previstas nesta Seção.
Art. 21-F. Na hipótese de ser identificada a utilização do ROT-ST como meio de burlar a legislação tributária, permitindo a obtenção de vantagem indevida ou desproporcional ao contribuinte optante, a opção pelo regime poderá ser imediatamente revogada pelo fisco, mediante decisão motivada e fundamentada, com a respectiva ciência ao interessado, aplicando-se, nesse caso, as regras dispostas nos §§ 1° e 2° do art. 21-B.”.
Art. 2° Excepcionalmente, a opção pelo ROT-ST formalizada até o 30° (trigésimo) dia do mês de novembro de 2020 produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao da adesão, sem prejuízo das demais regras e obrigações estabelecidas no art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 28 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda