Altera e inclui modelos de Documentos Fiscais definidos no Decreto n° 3.393, de 14 de março de 2011, e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e modernizar o sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – NFS-e para uma nova versão do Modelo Conceituai divulgado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado os seguintes modelos a Fiscais definidos no Decreto n° 3.393, de 14 de março de 2011, conforme modelos em anexo a este Decreto, devendo todos os prestadores de serviços observarem os novos modelos:
I – modelo da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, constante do Anexo I;
II – modelo de Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços – RANFS, constante do Anexo IV;
III – modelo da Ficha do Cadastro eletrônico de Contribuintes – CeC, constante, constante do Anexo VI.
Art. 2° Ficam incluídos no Decreto n° 3.393, de 14 de março de 2011 os seguintes anexos:
I – o Anexo VII – Modelo de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conforme art. 28 do referido Decreto;
II – o Anexo VIII – Definição dos Registros que compõem a NFS-e, que especifica todos os campos da NFS-e.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de outubro de 2017.
Art. 4° Revogam-se todas as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de setembro de 2017; 196° da Independência, 129° da República e 162° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
DEFINIÇÃO DOS REGISTROS QUE COMPÕEM A NFS-e
I – dados do Município;
II – número sequencial composto de quinze algarismos, iniciados pelo ano de emissão e reiniciado a cada ano;
III – código de verificação de autenticidade e QRCode;
IV – data e hora da emissão;
V – período de competência;
VI – município da prestação do serviço;
VII – regime especial de tributação;
VIII – exigibilidade do ISS;
IX – identificação do prestador de serviços, com:
a) razão social;
b) Nome Fantasia;
c) CPF ou CNPJ;
d) inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC;
e) inscrição estadual;
f) simples nacional indicação sim ou não;
g) incentivador cultural, indicação sim ou não;
h) e-mail;
i) telefone e ou fax;
j) endereço;
X – identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) CPF ou CNPJ;
c) inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC;
d) inscrição estadual;
e) telefone ou fax;
f) e-mail;
g) endereço;
XI – serviço prestado – item da lista de serviços;
XII – cnae;
XIII – descrição dos serviços;
XIV – retenções federais PIS, COFINS, INSS, IR, CSLL e outras retenções;
XV – valores:
a) valor dos serviços;
b) deduções (se houver);
c) desconto incondicionado (se houver);
d) base de cálculo;
e) alíquota;
f) ISS;
g) ISS retido;
h) desconto condicionado (se houver);
i) valor líquido;
j) valor total da nota;
XVI – outras informações;
O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
