O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso da competência que lhe confere o inciso I, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO a Lei n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 18 a 30 da Lei n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 002/2023 – CLNT/SUBREC/SEMEF, subscrita pelo Presidente da Comissão de Legislação e Normas Tributárias, que conclui que o Decreto atende aos princípios tributários e financeiros da Administração Pública;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 0049/2023 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo 2023.11209.11216.0.001599 (Siged) (Volume 1),
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado o lançamento e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2023, cujo valor será estabelecido em Unidade Fiscal do Município – UFM, e em Real, com vencimento em 15 de março de 2023.
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.
Art. 2° Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU – 2023 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município de Manaus – DOM.
§ 1° O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.
§ 2° A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU – 2023 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 3° O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:
I – juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e
II – multa de mora diária de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 4° Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto:
I – 10% (dez por cento) para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito vencido em 28 de dezembro de 2022;
II – 5% (cinco por cento) para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso I;
III – 25% (vinte e cinco por cento) para o contribuinte de imóvel predial de uso não residencial cuja alíquota do IPTU seja 1,2% (um virgula dois por cento) no ato do lançamento.
§ 1° O contribuinte que se enquadrar na situação disposta no inc. III deste artigo e optar pelo pagamento parcelado, fará jus ao desconto de 15% (quinze por cento).
§ 2° Os descontos referidos neste artigo serão consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.
Art. 5° O contribuinte poderá impugnar o IPTU – 2023, observados os seguintes critérios:
I – a interposição da impugnação poderá ser efetuada até 15 de março de 2023;
II – a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com o desconto previsto no art. 4° deste Decreto;
III – o recolhimento parcial, referido no inc. II deste artigo, não poderá ser menor do que o valor do IPTU do exercício de 2022, observada a conversão de UFM para Real;
IV – a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única terá sua cobrança suspensa até decisão final em Processo Administrativo Tributário estabelecido na legislação vigente;
V – não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 15 de março de 2023, exceto na hipótese prevista no § 1° do art. 4° deste Decreto; e
VI – recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único deste Decreto sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3° deste Decreto.
Art. 6° A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU – 2023 poderá ensejar os seguintes resultados:
I – na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5° deste Decreto, corrigidos monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas no Anexo Único deste Decreto;
II – na procedência integral ou parcial do pedido:
a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;
b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5° deste Decreto, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas no Anexo Único deste Decreto; e
c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.
III – na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos legais cabíveis.
Art. 7° Para pagamento do IPTU – 2023 em cota única ou em parcelas serão sorteados prêmios aos contribuintes na forma regulamentar específica.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2023.
Manaus, 11 de janeiro de 2023.
MARCOS SÉRGIO ROTTA
Prefeito de Manaus, em exercício
RAFAEL LINS BERTAZZO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
KARLILEY KARLA CAPUCHO
Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação, em exercício
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU – 2023
| PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
| Cota única | 15.03.2023 |
| 1ª Parcela | 15.03.2023 |
| 2ª Parcela | 17.04.2023 |
| 3ª Parcela | 15.05.2023 |
| 4ª Parcela | 15.06.2023 |
| 5ª Parcela | 17.07.2023 |
| 6ª Parcela | 15.08.2023 |
| 7ª Parcela | 15.09.2023 |
| 8ª Parcela | 16.10.2023 |
| 9ª Parcela | 16.11.2023 |
| 10ª Parcela | 15.12.2023 |
