O PREFEITO DE MANAUS no uso da competência que lhe confere o inciso I, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do Decreto-Lei n° 57, de 18 de novembro de 1966, que altera dispositivos sobre lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sobre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências, dispondo sobre conflito de competência em matéria tributária;
CONSIDERANDO a Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011, que institui o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior normatividade à análise dos processos de reconhecimento de não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, dando maior segurança jurídica à relação tributária entre os sujeitos passivos e o Município de Manaus;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 2.840/2022 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo n° 2022.11209.11209.0.088930 (Siged) (Volume 1),
DECRETA:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU não incide sobre o imóvel que comprovadamente explore, exclusivamente, a atividade rural.
§ 1° Para fins deste Decreto considera-se atividade rural:
I – a agricultura e agroindústria;
II – a pecuária;
III – a extração e a exploração vegetal e animal; e
IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais.
§ 2° A intermediação relativa à comercialização de animais e de produtos agrícolas não é considerada atividade rural para fins do disposto no § 1° deste artigo.
Art. 2° Os pedidos de reconhecimento da não incidência de IPTU deverão ser efetuados pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, até o dia 30 de junho do exercício anterior ao lançamento anual do tributo, observado o disposto no art. 3.° deste Decreto, instruídos obrigatoriamente com:
I – indicação da matrícula cadastral relativa ao IPTU e, quando houver, a indicação do número do Registro Geral no Cartório de Registro de Imóveis;
II – cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou, no caso de pessoa jurídica, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil, relativo ao exercício das atividades elencadas no art. 1° deste Decreto;
III – autodeclaração de que o contribuinte utiliza o imóvel para a atividade rural, nos termos do art. 1° deste Decreto, especificando todas as atividades desenvolvidas, bem como outras certidões, declarações, registros e meios de comprovação de atividade rural emitidos por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais; e
IV – certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR;
V – cadastro ambiental rural – CAR;
VI – declaração de imposto territorial rural – ITR dos últimos 5 (cinco) anos juntamente com os comprovantes de pagamento do imposto; e
VII – registros fotográficos da atividade rural exercida no imóvel.
§ 1° O requerente deverá apresentar os documentos operacionais que dispuser sobre as atividades exercidas, sem prejuízo de solicitação de outros documentos pelo setor responsável pela análise.
§ 2° O setor responsável pela análise do pedido poderá realizar diligência no imóvel, para constatação da existência de estrutura e atividade rural mercantil no local, ou, ainda, proceder à instrução por meio de fotos, vídeos, imagens de satélite, programas de georreferenciamento, geridos pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF ou disponíveis na rede mundial de computadores, entre outros meios de prova à disposição do fisco, obtidos pela Administração Fazendária ou requeridos ao sujeito passivo.
§ 3° Os pedidos dispostos neste artigo deverão ser individualizados por imóvel do interessado.
§ 4° O setor responsável, nos casos de procedência ao pedido disciplinado neste Decreto, deverá emitir Certidão de Reconhecimento, contendo o período quinquenal de vigência da certidão e outros elementos que julgar necessários.
Art. 3° Nos casos em que a exploração das atividades seja efetuada por terceiros, além dos documentos elencados no art. 2° deste Decreto, deverá constar do pedido de reconhecimento da não incidência de IPTU:
I – cópia do contrato correspondente à atividade explorada, tais como arrendamento, parceria, comodato, meação, empreitada, ou outro; e
II – cópia dos documentos de identificação dos signatários dos respectivos contratos;
Art. 4° O cadastro deverá ser atualizado sempre que forem verificadas alterações no uso do imóvel, conforme art. 17 da Lei n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. A falta de comunicação referente a alteração do uso do imóvel sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 47 da Lei n° 1.628, de 2011.
Art. 5° A informação falsa apresentada pelo contribuinte, produtor ou terceiro será encaminhada ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falsidade ideológica e de sonegação fiscal.
Art. 6° Fica revogado o Decreto n° 5.314, de 01 de junho de 2022.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus
RAFAEL LINS BERTAZZO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
CLECIO DA CUNHA FREIRE
Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação
