DOE de 23/11/2015
Altera dispositivos do Anexo VIII, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos, sidras, aguardente e demais bebidas quentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo (…..), inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.018152/2015-5/SEFAZ, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 145-A, c/c o art. 243, da Lei n° 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto do Protocolo ICMS 73, de 7 de outubro de 2015, publicando no Diário Oficial da União de 09.10.2015.
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 4°-B, ao Anexo VIII, do Decreto n° 2.269, de 24 de junho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 4°-B Inexistindo os valores de que trata o art. 4° e o art. 4°-A, em relação aos produtos definidos no inciso III, do art. 1° a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo (…..), acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e (…..) encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”) – calculada segundo a fórmula” MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 ? ALQ inter)/(1 ? ALQ intra)] – 1″, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§1° A MVA ST original é de 29,04%.
§2° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior a “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no caput desde artigo.
§3° A sistemática definida no caput desde artigo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | MVA original | ALQ interna | MVA (…..) | MVA (…..) | MVA 4% |
| 1 | aguardente | 2208.40.00 | 29,04 | 25% | 60,00% | 51,41% | 65,17% |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015.
Macapá, 23 de novembro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
