DECRETO N° 5.382, DE 14 DE MAIO DE 2026
(DOE de 15.05.2026)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 27, de 14 de abril de 2023, e no Protocolo ICMS n° 15, de 31 de maio de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV
…………………………
Art. 11-L. Fica concedido crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de óleo diesel fornecido a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais. (Convênio ICMS 27/23).
§ 1° Para fruição do benefício fiscal disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – a empresa fornecedora do óleo diesel deverá:
a) possuir autorização para exercício da atividade outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
b) estar devidamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
c) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto “A”);
d) ser a responsável pelo transporte do óleo diesel até o destinatário;
e) comprovar a habilitação para fornecimento do óleo diesel às embarcações pesqueiras nacionais no Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), responsável pelo pagamento da subvenção econômica;
f) comprovar a regularidade fiscal quanto aos tributos estaduais, inclusive quanto às obrigações acessórias, e aos tributos federais, para todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa;
II – a embarcação pesqueira nacional deverá:
a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos do Pará:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho;
b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário, armador ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, atualizados no MPA;
c) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário, armador ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, atualizados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuária e da Pesca (SEDAP);
d) estar devidamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
e) comprovar a habilitação para aquisição do óleo diesel no MPA, responsável pelo pagamento da subvenção econômica;
f) comprovar a regularidade fiscal quanto aos tributos estaduais, inclusive quanto às obrigações acessórias, e aos tributos federais, para todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa;
g) apresentar ao fornecedor, a cada abastecimento, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica (RODe), prevista na Instrução Normativa MPA n° 10, de 14 de outubro de 2011;
§ 2° O credenciamento de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1° deste artigo, deverá ser efetuado pelas entidades representativas do setor pesqueiro por meio de requerimento protocolizado junto à CEEAT ST e dirigido à Diretoria de Fiscalização (DFI), instruído com os documentos mencionados no inciso II do § 1° deste artigo e com:
I – o nome da empresa;
II – o nome da embarcação;
III – a previsão de consumo anual de óleo diesel determinada em litros;
IV – a tancagem;
V – comprovação de produção de captura de pescado superior aos valores das despesas incorridas no período.
§ 4° As entidades representativas do setor pesqueiro deverão comprovar o cumprimento dos requisitos dispostos no inciso II do § 1° deste artigo junto às fornecedoras do óleo diesel.
§ 5° O benefício de que trata este artigo será operacionalizado mediante ressarcimento do ICMS, pela refinaria de petróleo ou suas bases, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido.
§ 6° Para fins do ressarcimento do ICMS disposto no § 5° deste artigo, a empresa fornecedora do óleo diesel emitirá, mensalmente, no último dia do mês de fornecimento desse combustível beneficiado, nota fiscal correspondente ao total do imposto retido pela refinaria, relativo à quantidade de óleo diesel fornecido às embarcações pesqueiras beneficiadas com crédito presumido de ICMS autorizado pelo Estado do Pará, observado o seguinte:
a) a nota fiscal de ressarcimento deverá acompanhar pedido de ressarcimento encaminhado à CEEATST, instruído ainda com as notas fiscais originais de venda, os respectivos conhecimentos de carga e relatório contendo as informações das RODes recebidas no período;
b) a CEEATST avaliará e homologará o pedido de ressarcimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento;
§ 7° Por ocasião da análise do pedido de ressarcimento previsto no § 6° deste artigo, o consumo mensal de óleo diesel adquirido por cada embarcação será homologado pela CEEAT-ST, considerando, cumulativamente, as seguintes informações:
I – o cumprimento por parte dos interessados das condições previstas nos §§ 1° e 2° deste artigo;
II – comprovação de aquisição através do Sistema de Subvenção ao Abastecimento do Diesel Pesqueiro (SSADP), administrado pelo MPA;
III – a quantidade de óleo diesel requisitada que não poderá exceder a tancagem máxima de cada embarcação, conforme registro no SSADP, e nem extrapolar a quantidade de consumo anual prevista no documento de concessão de credenciamento;
IV – a observância do prazo de validade das RODes, constante do documento;
V – a regularidade das informações prestadas nos documentos de que trata o inciso I do § 8° e inciso II do § 10, deste artigo, que deverão estar de acordo com os registros constantes no SSADP.
§ 8° Para fins de cumprimento do disposto no § 7° deste artigo, a entidade representativa do setor pesqueiro deverá apresentar à CEEAT – ST, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente:
I – o Relatório de Aquisição de Óleo Diesel beneficiado com o crédito presumido, referente ao mês anterior com as seguintes informações:
a) identificação da empresa pesqueira;
b) identificação da embarcação credenciada;
c) endereço do porto de descarga;
d) informação sobre o tipo de pesca e identificação, pelos órgãos de controle dos recursos pesqueiros, das espécies de pescados que a embarcação está autorizada a capturar;
e) quantidade de óleo diesel recebido pela embarcação pesqueira no mês, com crédito presumido do ICMS;
f) saldo de cota para o período seguinte;
g) nome da distribuidora credenciada que forneceu o produto;
h) número das RODes emitidas na forma exigida pelo MPA referente ao abastecimento;
i) data de abastecimento inerente às RODes informadas.
§ 9° A quantidade homologada mensalmente pela CEEAT-ST será abatida da Previsão de Consumo Anual estabelecida no documento de concessão de credenciamento referido no inciso III do § 2° deste artigo.
§ 10. As entidades representativas do setor pesqueiro, na operacionalização do benefício de crédito presumido, deverão ainda cumprir com as seguintes condições:
I – manter atualizado, via SSADP, o cadastro dos beneficiários, das embarcações pesqueiras nacionais e das empresas fornecedoras de óleo diesel, encaminhando a documentação atualizada pertinente à CEEAT ST, no prazo previsto no § 8° deste artigo;
II – emitir a RODe, por meio do SSADP, a cada autorização de abastecimento, com os seguintes campos, devidamente preenchidos:
a) nome do proprietário da embarcação pesqueira;
b) nome da embarcação;
c) data da emissão;
d) quantidade de litros solicitada;
e) total autorizado;
f) validade;
g) tancagem;
III – promover junto aos seus associados, beneficiários do programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, a adoção de dispositivo eletrônico que permita o abastecimento das embarcações pesqueiras nacionais, de forma automatizada;
IV – manter controle dos documentos comprobatórios de compra de óleo diesel, beneficiados com o crédito presumido do ICMS;
V – na hipótese de mudança de propriedade da embarcação pesqueira nacional, comunicar o fato à CEEAT ST, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da devida habilitação no MPA, para que seja analisado e efetuado o credenciamento do novo beneficiário, se for o caso.
§ 11. A empresa fornecedora do óleo diesel deverá elaborar relatório mensal e remetê-lo à CEEAT-ST até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do beneficiário e da embarcação pesqueira nacional;
II – o número e a data de emissão das notas fiscais de fornecimento do óleo diesel às embarcações pesqueiras nacionais.
§ 12. Os fornecedores do óleo diesel e os beneficiários proprietários de embarcações pesqueiras nacionais deverão adotar dispositivos que permitam a gestão eletrônica e automática das operações de abastecimento.
§ 13. Caberá aos beneficiários do crédito presumido do ICMS a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente ao limite de cotas excedentes e demais situações de irregularidade, para as quais contribuírem, que inviabilizem a homologação pela CEEAT-ST.
§ 14. Para efeitos do § 13 deste artigo, consideram-se beneficiários os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações pesqueiras nacionais ou entidades de classes representativas do setor pesqueiro, devidamente credenciados, e demais equiparados nos termos da legislação que regulamenta a concessão de subvenção econômica do óleo diesel.
§ 15. Compete à CEEAT-ST:
I – fornecer à Diretoria de Fiscalização (DFI) análise e manifestação quanto às informações para o credenciamento dos fornecedores do óleo diesel e dos beneficiários proprietários de embarcações pesqueiras nacionais;
II – recepcionar e avaliar o:
a) Relatório de Aquisição de Óleo Diesel beneficiado com o crédito presumido;
b) Relatório mensal remetido pela empresa fornecedora do óleo diesel;
III – monitorar o acesso ao SSADP, no âmbito do MPA;
IV – fiscalizar o estado físico das embarcações credenciadas;
V – homologar o consumo mensal de cotas de óleo diesel por embarcação pesqueira nacional e abater a quantidade correspondente da Previsão de Consumo Anual.
§ 17. O descumprimento das disposições deste artigo implicará suspensão, até o recolhimento do imposto, dos direitos de obter o benefício do crédito presumido do ICMS.
§ 18. Até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) remeterá o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente ao Estado do Pará, nos termos do Protocolo ICMS n° 15, de 31 de maio de 2023.
§ 19. Alternativamente ao disposto no § 18 deste artigo, poderão ser utilizadas as informações constantes em Portaria do MPA, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel.
§ 20. A eficácia do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao recebimento das informações previstas no § 18 ou, alternativamente, no § 19, deste artigo.
§ 21. O SSADP é responsabilidade do MPA, ficando convalidados os procedimentos inerentes a este nas disposições da Instrução Normativa n° 018/SEAP/PR, de 25 de agosto de 2006, e alterações ou a que vier substitui-la.
§ 22. Para o exercício de 2023, a exigência prevista no § 18 deste artigo fica suprida pelas informações constantes nos atos normativos publicados com base na cláusula terceira do Protocolo ICMS n° 8, de 23 de julho de 1996.
§ 23. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares, necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive outras condições para o credenciamento a que se refere o § 2° deste artigo.
…………………………”
Art. 2° Revoga-se o art. 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de maio de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
