DECRETO N° 5.302, DE 06 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 07.04.2026)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n° 17/23, 20/23, 23/23, 25/23, 3/24, 5/24, 6/24, 11/24, 13/24, 14/24, 15/24, 16/24, 17/24, 19/24, 30/24, 32/24, 6/25, 8/25, 11/25, 15/25 e 22/25,
DECRETA:
no Estado de Goiás pelo Decreto n° 5.302/2026 (DOE de 07.04.2026), efeitos a partir de 07.04.2026.
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 178. …………………………..
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§ 1° …………………………………
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IV – nos casos do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de operações interestaduais.
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Art. 182-R-1. O remetente poderá adotar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n° 13, de 5 de julho de 2024, em operações internas ou interestaduais, na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção Eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.
Parágrafo único. A emissão de notas fiscais para fins de anulação ou correção da operação deve ser realizada conforme disciplinado no Ajuste SINIEF n° 13/24 e suas posteriores alterações.
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Art. 182-ZA. As validações de que trata o § 4° do art. 182-G devem observar as definições constantes no MOC.
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Art. 189-A. …………………………
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§ 1°-A ……………………………..
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou
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§ 3° Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005.
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Art. 189-D. …………………………
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III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
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VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratandose de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
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Art. 189-E. …………………………
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§ 3° …………………………………
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II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.
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Art. 189-J. ………………………….
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§ 3° …………………………………
I – ter sua impressão substituída:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:
1. o adquirente informe o CPF;
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou
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§ 4° A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final.
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Art. 189-N. …………………………
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III – o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° …………………………………
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II – ………………………………….
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b) CPF do destinatário, quando ele for identificado;
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Art. 189-O. ………………………..
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§ 2° …………………………………
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II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
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Art. 189-OA. ……………………….
……………………………………….
§ 2° …………………………………
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II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
……………………………………….
Art. 189-P. …………………………
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
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Art. 189-Q. …………………………
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§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
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Art. 189-S. As validações de que trata o § 3° do art. 189-G devem observar as definições constantes no MOC.
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Art. 225-CB. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CTe, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado) referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador.
§ 1° …………………………………
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IV – as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;
V – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;
VI – as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
VII – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal.
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Art. 225-Q. …………………………
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§ 8° O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento referido na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.
Art. 225-QA. ……………………
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§ 8° O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento referido no inciso I do caput deste artigo.
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Art. 225-RA. ……………………….
§ 1° …………………………………
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XXV – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.
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Art. 261-I. ………………………….
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IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas.
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§ 4° Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes.
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Art. 265-N. …………………………
§ 1° …………………………………
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II – ………………………………….
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c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III – ………………………………..
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b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
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Art. 517-J. A partir de 6 de abril de 2026, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:
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Parágrafo único. A emissão de que trata este artigo fica facultada antes do prazo previsto em seu caput.
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Art. 517-N. …………………………
Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), devendo conter a respectiva assinatura digital.
Art. 517-O. …………………………
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§ 3° Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária.
Art. 517-O-1. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS.
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Art. 517-S. …………………………
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§ 3° Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, prevista no parágrafo único do art. 517-N, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária.
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LIVRO SEGUNDO
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TÍTULO II
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CAPÍTULO XIII-B
DA DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA OU RECUSA DE MERCADORIA PELO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E DA OPERAÇÃO POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO
Art. 591-J. O remetente poderá realizar, uma única vez por operação, a devolução simbólica da mercadoria e destiná-la posteriormente a outro destinatário, na hipótese de não entrega ou recusa da mercadoria pelo destinatário originário.
Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto no caput deste artigo as condições, prazos e requisitos estabelecidos no Ajuste SINIEF n° 14, de 5 de julho de 2024.
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Art. 598-N. As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 1000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, os procedimentos previstos nesta Seção, observados as demais disposições da legislação aplicável (Ajuste SINIEF 02/15).
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Art. 598-P. …………………………
I – …………………………………..
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d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido;
e) a base de cálculo do item, quando aplicável;
f) o ICMS do item, quando devido;
II – ………………………………….
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d) o valor correspondente à energia injetada;
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III – …………………………………
……………………………………….
d) o valor correspondente à energia injetada;
……………………………………..”
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos e as entregas da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS-IPI, realizados em conformidade com o Ajuste SINIEF n° 11, de 17 de maio de 2024, a partir de 1° de maio de 2024.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados em conformidade com os Ajustes SINIEF n° 17, 20, 23 e 25, de 04 de agosto de 2023, n° 2, 3, 5 e 6, de 25 de abril de 2024, n° 13, 14, 15, 16, 17 e 19, de 5 de julho de 2024, n° 30 e 32, de 6 de dezembro de 2024, n° 6 e 8, de 11 de abril de 2025, n° 15, de 04 de julho de 2025, e n° 22, de 18 de setembro de 2025, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto.
Art. 4° Revogam-se os dispositivos a seguir do Regulamento do ICMS:
I – os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 182-ZA;
II – os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 189-S;
III – os incisos XVIII, XIX e XX do § 1° do art. 225-RA;
IV – o art. 517-W;
V – o Capítulo VIII-A do Título II do Livro Segundo;
VI – as alíneas “e” e “f” do inciso II do caput do art. 598-P; e
VII – as alíneas “e” e “f” do inciso III do caput do art. 598-P.
Art. 5° O art. 3° do Decreto n° 4.704, de 3 de junho de 2025, que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1°, a partir de 1° de janeiro de 2025.”
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de abril de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
