DOE de 12/11/2015
Altera o Anexo XXVII, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, na parte que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 28730.017519/2015-1/SEFAZ, e
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO os arts. 257 e 257-A , do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Protocolo ICMS n° 70 , de 28 de setembro de 2015, publicado no DOU, de 29.09.2015 e Protocolo ICMS n° 71 , de 28 de setembro de 2015, publicado no DOU, de 29.09.2015, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 3°, do art. 4°, do Anexo XXVII, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado indicados a seguir:”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015.
Macapá, 12 de novembro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
