O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo n° 2022-2CCRG;
CONSIDERANDO as instabilidades ocorridas em sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Fazenda;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.244, com a seguinte redação:
“Art. 1.244. Ficam prorrogados para 29 de abril de 2022, os vencimentos de prazos ocorridos no período de 8 a 18 de abril de 2022, relativos a:
I – apresentação de impugnação de autos de infração;
II – interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais;
III – autenticação de livros fiscais;
IV – requerimento de parcelamentos; e
V – resolução de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, apontados no sistema Cooperação Fiscal.
§ 1° Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto no caput, I, somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Sefaz.
§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
§ 3° Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período de 8 a 18 de abril de 2022.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 8 de abril de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de abril de 2022, 201° da Independência, 134° da República e 488° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado