O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste Sinief 31/20, de 14 de outubro de 2020, e as informações constantes do processo n° 2022-L2VMB;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 530-Z-Y. […]
I – […]
c) rocha ornamental, o material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
[…]
§ 1° Nas operações de saída de blocos ou de chapas realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, além dos demais requisitos, deverá conter:
I – no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; e
II – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra N° ………………. de …… / ……… / …….., DOU ….. / ……… / …….. ou Guia de Utilização N° ………………. de …… / ……… / …….. (Processo N° ……………………………….).
§ 2° O disposto no § 1° aplica-se às empresas que praticarem operações nos segmentos de rochas ornamentais, que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I – 0810-0/02 – Extração de granito e beneficiamento associado;
II – 0810-0/03 – Extração de mármore e beneficiamento associado;
III – 0810-0/04 – Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; e
IV – 0899-1/99 – Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.
[…]
Art.530-Z-W. […]
I – […]
b) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art. 530-Z-Y, II, “a”;
[…]” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.244, com a seguinte redação:
“Art. 1.244. Os estabelecimentos relacionados no art. 530-Z-Y, § 2° deverão emitir nota fiscal de entrada simbólica referente ao estoque de blocos e chapas de sua propriedade, existente no estabelecimento em 31 de maio de 2022, quando não for possível identificar o documento fiscal de origem, a guia de utilização ou a portaria de lavra.
§ 1° As notas fiscais emitidas nos termos do caput deverão conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a seguinte expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica emitida na forma do art. 1.244 do RICMS/ES”.
§ 2° As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme previsto neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou a portaria de lavra.
§ 3° As notas fiscais de saídas, emitidas conforme disposto no § 2° do art. 1.244, deverão conter, adicionalmente, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a seguinte expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do § 2° do art. 1.244 do RICMS/ES”.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2022, exceto em relação ao art. 2°, que entra em vigor em 31 de maio de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de abril de 2022, 201° da Independência, 134° da República e 488° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
