DECRETO N° 5.085, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 04.12.2025)
Altera o Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 25, de 11 de abril de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ratificado pelo Decreto Legislativo n° 8, de 13 de maio de 2025; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 79, de 4 de julho de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ratificado pelo Decreto Legislativo n° 24, de 26 de agosto de 2025,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
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CAPÍTULO XLVII
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Seção II
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Art. 308-A. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 30 de abril de 2027, as operações e prestações a seguir relacionadas, destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em aeroporto internacional localizado no Estado do Pará (Convênio ICMS n° 188, de 4 de dezembro de 2017):
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ANEXO II
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Art. 64. As operações internas dos produtos a seguir arrolados, até 31 de dezembro de 2027 (Convênio ICMS n° 100, de 4 de novembro de 1997):
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ANEXO III
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Art. 8° As saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2027, dos seguintes produtos (Convênio ICMS n° 100, de 1997):
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Art. 9° As saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2027, dos seguintes produtos (Convênio ICMS n° 100, de 1997):
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Art. 9°-A …………………………
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§ 5° A redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), prevista no caput deste artigo, aplica-se até 31 de dezembro de 2027.
…………………………”
Art. 2° Ficam revogados os §§ 3° e 4° do art. 9-A do Anexo III do Decreto Estadual n° 4.676, de 2001.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 25 de julho de 2025, em relação ao art. 2° deste Decreto; e
II – a partir de 1° de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de dezembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
