DECRETO N° 49.084, DE 06 DE MAIO DE 2024
(DOE de 07.05.2024)
Altera o artigo 1° do livro XI, que trata da importação de mercadorias e serviços , do regulamento imposto sobre operações realtivas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestaduais e intermunicipais e de comunicação, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de novembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista o que consta no processo n° SEI- 040035/000026/2021,
DECRETA:
Art. 1° – Fica alterado o artigo 1° do Livro XI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, será pago:
I – no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou
II – antes da entrega, quando esta ocorrer anteriormente ao despacho aduaneiro.
§1° – A entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro mediante a exibição pelo importador do comprovante de pagamento do ICMS incidente na operação ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME a que se refere o caput do art. 3°, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior.
§2° – Na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou de extinção do regime aduaneiro especial, observado o disposto no caput.
§3° – Em qualquer hipótese de recolhimento ou de exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
§4° – O pagamento de que trata o caput deve ser efetuado mediante guia de recolhimento em separado, em código de receita específico, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§5° – O disposto neste artigo também se aplica ao adicional instituído pela Lei Complementar n° 210 de 21 de julho de 2023.” (NR)
Art. 2° – Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador