DECRETO N° 49.042, DE 12 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 15.04.2024)
Regulamenta a Lei n° 10.065/2023, que internaliza o Convênio ICMS 076/1991, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei n° 10.065, de 18 de julho de 2023, o que consta do Processo n° SEI-040093/000068/2023 e;
CONSIDERANDO:
– a necessidade de explicitar as situações de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe de produtor rural de que trata a Lei n° 10.065, de 18 de julho de 2023, objetivando, assim, o fortalecimento das atividades desenvolvidas por esse setor econômico, sem que, contudo, imponha- se ao Estado ônus financeiro decorrente da inadequada classificação de outras categorias de consumidores como produtor rural;
– que a definição da classe rural, nos termos da legislação federal reguladora expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, não é instrumento suficiente para a adesão ao tratamento tributário aplicável à classe de produtor rural para fins de isenção do ICMS de que trata Lei n° 10.065, de 18 de julho de 2023; e
– a necessidade de definir procedimentos para que os órgãos competentes analisem os pedidos de habilitação ao tratamento tributário previsto na legislação citada requeridos pelos produtores rurais
DECRETA:
Art. 1° – Os procedimentos para a concessão e controle da isenção do ICMS aplicável ao fornecimento de energia elétrica para estabelecimentos de produtores rurais no estado do Rio de Janeiro deverão atender as disposições definidas neste decreto.
§ 1° – A isenção de que trata a Lei n° 10.065, de 18 de julho de 2023, alcança operações de fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural até o limite mensal de consumo equivalente a 1.000 (mil) quilowatts/hora, ficando o restante do fornecimento sujeito à regra de tributação do ICMS definida pela legislação.
§ 2° – Para fins de aplicação da alíquota do ICMS sobre o montante que ultrapassar o limite de 1.000 (mil) quilowatts deverá ser considerada a alíquota correspondente ao consumo total do período.
Art. 2° – Considerar-se-á habilitado para fins de requerimento da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica o produtor rural pessoa física ou jurídica que efetivamente mantiver em seu estabelecimento a exploração comercial de pelo menos uma atividade econômica primária agrícola, pecuária, pesqueira, de extração de produtos vegetais, bem como a criação animal de qualquer espécie, classificadas na Seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0.
§ 1° – Na hipótese de na unidade consumidora serem exercidas outras atividades econômicas distintas das relacionadas no caput, somente será reconhecida a isenção do ICMS no caso em que a carga de energia elétrica destinada às atividades de produção rural representar mais de 50% (cinquenta por cento) da carga total instalada.
§ 2° – A isenção do ICMS, nos termos deste decreto, também não se aplica aos estabelecimentos cujas atividades econômicas preponderantes sejam relativas às seguintes atividades de apoio aos produtores rurais de que trata o caput:
I – 0161-0/99 – Atividades de apoio à agricultura não especificadas;
II – 0162-8/99 – Atividades de apoio à pecuária não especificadas; e
III – 0322-1/07 – Atividades de apoio à aquicultura em água doce.
Art. 3° – O enquadramento no regime de isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica fica condicionado à apresentação a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro – EMATER-Rio dos seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição e de situação cadastral habilitada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do RJ;
II – comprovante de entrega da última Declaração Anual para Cálculo do IPM – DECLAN-IPM, com movimento econômico, ou de qualquer outro instrumento que venha a substitui-la;
III – atestado de Produtor Rural emitido pela EMATER-Rio e declaração de exploração de atividade primária emitida pela Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro FAERJ.
§ 1° – A apresentação de documentos de que trata o caput deste artigo deverá ser renovada anualmente pelo produtor rural junto à EMATER-Rio, mediante acesso a sistema específico, no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia do exercício civil.
§ 2° – Na hipótese de falta de comprovação até datas previstas, caso o produtor já tenha sido beneficiado previamente com a isenção, os valores do ICMS desonerado deverão ser lançados nas faturas seguintes, divididos em tantas parcelas quanto forem os meses nos quais a isenção se tornou irregular.
§ 3° – Nas hipóteses dos §1° e §2°, a distribuidora de energia elétrica deverá ser informada até o 5° (quinto) dia útil do mês de abril de cada ano, pela EMATER-Rio da relação dos produtores rurais em situação regular ou irregular, devendo os valores do ICMS desonerado serem cobrados e recolhidos ao fisco a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento da notificação.
§ 4° – Durante os períodos mensais de atividade em que a DECLANIPM ainda não houver sido entregue, a isenção pode ser conferida através de declaração do produtor de que está efetivamente desenvolvendo pelo menos uma das atividades produtivas indicadas no artigo 2°.
§ 5° – Em casos especiais nos quais o produtor rural desenvolva atividades cujo manejo implique em prazos longos de maturação até o resultado efetivo em termos de operações de saída ou a interrupção temporária das operações de saída, EMATER-Rio e a FAERJ deverão apresentar, em substituição à DECLAN-IPM com movimento, declaração conjunta atestando tais condições.
Art. 4° – O pedido de enquadramento deverá ser protocolado pelo produtor rural, com apresentação dos documentos exigidos no artigo 3° deste decreto, junto à EMATER-Rio através do portal
Art. 5° – Após a verificação da regularidade da documentação, a EMATER-Rio deverá prosseguir com a habilitação ao tratamento tributário previsto na Lei n° 10.065, de 18 de julho de 2023, encaminhando, até o 5° dia útil do mês subsequente, à distribuidora de energia elétrica a relação dos produtores rurais beneficiados, a partir da qual será operacionalizada, a partirdo próximo faturamento, a desoneração do imposto até a faixa limite de consumo.
Art. 6° – A distribuidora de energia elétrica deverá manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de cinco anos, a relação dos produtores rurais beneficiados pela Lei n° 10.065, de 18 de julho de 2023, enviada pela EMATER-Rio, a qual deverá ser apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ sempre que solicitada, nos termos da legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único – Os valores da isenção parcial do ICMS deverão ser informados pelas concessionárias para fins de cálculo da renúncia tributária, observada a legislação pertinente.
Art. 7° – Os créditos do ICMS relacionados com as operações isentas decorrentes da Lei n° 10.065, de 18 de julho de 2023, devem ser estornados proporcionalmente, na forma prevista pela legislação.
Art. 8° – A isenção prevista neste Decreto fica condicionada a que a empresa distribuidora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor final da operação.
Art. 9° – A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator, inclusive o produtor rural, às penalidades previstas na Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2023.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador