(DOE de 12/01/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 55, V, “d”, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3576 – No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXII com a seguinte redação:
“CLXXXII – os recebimentos, de outras unidades da Federação, de maquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, K, desde que esta isenção esteja prevista em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.”
Art. 2º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3577 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXV, com a seguinte redação:
“CXXV – aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03, desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acorda firmado com o Estado do Rio Grande do Sul para a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos.”
NOTA 01 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento realizado na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), na forma do art. 9º, IV e § 4º, do Decreto nº 42.360, de 24/07/03.
NOTA 02 -O limite global do benefício e o prazo de fruição serão definidos no Termo de Acordo referido no “caput”.
NOTA 03 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, Ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 04 – Os contribuintes beneficiados por este crédito Fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2012.
BETO GRILL
Governador do Estado em exercício.
ODIR A . P. TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretario Chefe da Casa Civil.
