(DOE de 05/01/2012)
Estabelece Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino, para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de Feriados, de pontos Facultativos e de Expedientes Matutinos e Vespertino, para ser observado pelos Órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2012, como segue:
I – Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro (Confraternização Universal);
b) 21 de abril (Tiradentes);
c) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho);
d) 7 de setembro (Proclamação da Independência);
e) 12 de outubro (Padroeira do Brasil);
f) 2 de novembro (Dia dos Finados);
g) 15 de novembro (Proclamação da República); e
h) 25 de dezembro (Natal),
II – Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (Data Magna Estadual).
III – Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes);
b) 6 de abril (Sexta-Feira da Paixão); e
c) 7 de junho (Corpus-Christí).
IV – Pontos Facultativos: Alterado pelo Decreto nº 49.197/2012
a) 20 e 21 de fevereiro;
b) 7 de abril de;
c) 8 de junho;
d) 15 de outubro – só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor); e
e) 28 de outubro.
V – Expedientes Matutinos: Alterado pelo Decreto nº 48.943/2012
a) 5 de abril (Quinta-feira Santa); e
b) 24 e 31 de dezembro (Dias que antecedem o Natal e Ano Novo).
VI – Expediente Vespertino:
a) 22 de fevereiro – a partir das 13 horas (Quarta-Feira de Cinzas).
§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por feito do calendário disposto nos incisos acima.
§ 2º Os feriados referidos ao inciso III serão adotados tão-somente nos Municípios que os tiverem decretado nos dias ali indicados.
Art. 2° Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade,
§ 1º A adoção do Ponto Facultativo e dos expedientes matutinos e vespertino, permitida no caput do artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pela Entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º A compensação de horário referida no pura grafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2012.
BETTO GRILL
Governador do Estado em exercício
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
