DECRETO N° 48.053, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
(DODF de 15.12.2025)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nos Ajustes SINIEF n°s 53/2022 e 54/2022,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 88-C. ……………………………..
§ 1° A NFC-e será emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ao Cupom Fiscal emitido por ECF, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF n° 19/2016.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 91. O estabelecimento de produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial emitirá NF-e, prevista no Ajuste SINIEF n° 07/2005, ou NFC-e, prevista no Ajuste SINIEF n° 19/2016.
Parágrafo único. A utilização de NF-e e de NFC-e pelo produtor rural observará, além do disposto no Ajuste SINIEF n° 07/2005 e no Ajuste SINIEF n° 19/2016, respectivamente, e suas alterações posteriores, as regras disciplinadas em ato do Secretário de Estado de Economia.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os arts. 92, 93 e 94 do Decreto n° 18.955, de 1997.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
137° da República e 66° de Brasília
IBANEIS ROCHA
