DECRETO N° 47.993, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
(DODF de 02.12.2025)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, na Lei Complementar federal n° 204, de 28 de dezembro de 2023, no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS n° 123, de 25 de outubro de 2024, e no Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS n° 124, de 25 de outubro de 2024 e pelo Convênio ICMS n° 62, de 11 de abril de 2025,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ……….
I – da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;
…………………..
§ 14. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 15. Alternativamente ao disposto no § 14, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular pode ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que são observadas:
I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 34. ……………..
I – ………………………
a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;
…………………………” (NR)
“Art. 321-I. ………………….
…………………………………..
§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser deduzido:
I – a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do art. 13 da Lei complementar n° 123/2006, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional;
II – o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS n° 109, de 2024, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente.” (NR)
Art. 2° O Título III do Livro I do Decreto n° 18.955, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo:
“LIVRO I
…………………………………………….
TÍTULO III
…………………………………………….
CAPÍTULO XXVI
Das Obrigações Relativas à Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade
Art. 260-U. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência do crédito a que se refere o § 14 do art. 3° observará as regras dispostas no Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024.
§ 1° O disposto no Convênio ICMS n° 109, de 2024, aplica-se, no que couber, às remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, observadas as regras atinentes à emissão do documento fiscal nessas operações.
§ 2° A emissão da NF-e relativa às operações de que trata este artigo deverá observar, no que couber, o disposto no Ajuste SINIEF n° 33, de 6 de dezembro de 2024.” (AC)
Art. 3° É válida a opção, a que se refere o inciso I do § 2° da cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024, feita até o dia 30 de abril de 2025, relativamente ao ano de 2025.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I – aplica-se apenas aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal que não possuam estabelecimento em unidade da Federação diversa daquelas referidas na cláusula primeira do Convênio n° 62, de 11 de abril de 2025.
II – não altera a sistemática de tributação prevista no Convênio ICMS n° 109, de 2024, relativamente às transferências já realizadas pelo contribuinte.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes de que trata o art. 3° nas transferências realizadas no período de 1° de novembro a 31 de dezembro de 2024.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogado o art. 39 do Decreto n° 18.955, de 1997.
Brasília, 1° de dezembro de 2025 137° da República e 66° de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Retificado no DODF de 22.01.2026 por ter saído com incorreções no original
