O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O título do Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo VI-B
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Emitida por meio do SIARE”.
Art. 2° O Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da seguinte Seção I, composta pelos arts. 53-C a 53-H:
“Seção I
Disposições Gerais”.
Art. 3° O caput do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-C. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses:”.
Art. 4° O caput do art. 53-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-D. A NFA-e emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar:”.
Art. 5° O art. 53-E da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-E. Para fins de emissão da NFA-e por meio do SIARE serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos arts. 11-A a 11-K desta Parte.”.
Art. 6° O art. 53-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-F. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível emitir a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte, o contribuinte poderá ser autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda a emitir Nota Fiscal Avulsa por meio do SIARE, para acobertar as operações ou prestações internas.
§ 1° A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput:
I – será emitida mediante requerimento do interessado no Módulo “Nota Fiscal Avulsa” do SIARE;
II – será disponibilizada, a critério da Superintendência de Arrecadação e informações Fiscais – SAIF, somente quando não for possível a conexão com NFA-e, para:
a) pessoa física;
b) produtor rural pessoa física;
c) pessoa jurídica não inscrita;
d) contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual – MEI;
III – conterá as seguintes indicações:
a) denominação “Nota Fiscal Avulsa”;
b) número e destinação da via;
c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.
§ 2° Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas, além das indicações previstas no inciso III do § 1°, observada a disposição gráfica da nota fiscal Modelo 1, as indicações do quadro a seguir:
QUADRO |
CAMPOS |
OBSERVAÇÕES |
EMITENTE |
1 – o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF; |
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REMETENTE/DESTINATÁRIO |
1 – o nome ou nome empresarial; |
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DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇO |
1 – número de ordem do item; |
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CÁLCULO DO IMPOSTO |
1 – a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação; |
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TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS |
1 – o nome ou nome empresarial do |
1. No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo “Informações Complementares/Motivo da Emissão” do quadro “Dados Adicionais” será feita a observação: “O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA”. |
DADOS ADICIONAIS |
1 – no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste |
1 – Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original. |
”.
Art. 7° O caput do art. 53-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-G – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte será emitida em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:”.
Art. 8° O art. 53-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-H – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos arts. 58 a 67 desta Parte.”.
Art. 9° O Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da Seção II e dos arts. 53-I a 53-L, que a compõem, com a seguinte redação:
“Seção II
Da Emissão Especial de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica por meio do SIARE
Art. 53-I – Fica facultada, exclusivamente, ao produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor rural Pessoa Física, aos sindicatos, às associações, às cooperativas e às empresas leiloeiras, em operações nas quais representem o produtor rural, a adoção do tratamento especial previsto nesta seção para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e por meio do SIARE.
Parágrafo único. O tratamento previsto nesta seção não se aplica ao contribuinte submetido ao regime especial previsto no § 3° do art. 85 deste regulamento.
Art. 53-J. O remetente constante na NFA-e prevista no art. 53-I será o produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor rural Pessoa Física, em operação de saída para qualquer destinatário, sendo a requisição do documento fiscal e a informação do imposto a recolher, se for o caso, realizadas pelo próprio produtor rural ou pelo sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira autorizados à solicitação.
Art. 53-K. O solicitante da NFA-e para produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor rural Pessoa Física deverá solicitar previamente o cadastro na repartição fazendária de sua circunscrição, mediante requerimento, observando-se o seguinte:
I – o sindicato, a associação e a cooperativa somente poderão emitir NFA-e para produtor rural associado ou cooperado;
II – a empresa leiloeira somente poderá emitir NFA-e quando a operação ocorrer em local exclusivo de realização de leilão, desde que em território deste Estado;
III – após o deferimento e a assinatura de termo de responsabilidade, o solicitante receberá a senha de acesso ao SIARE.
Parágrafo único. O solicitante poderá emitir a NFA-e após autorização prévia do produtor rural pessoa física no SIARE.
Art. 53-L. A NFA-e prevista nesta seção será deferida automaticamente, com impressão imediata, observado o seguinte:
I – no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual – DAE será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até cinco dias úteis contados da data de emissão da NFA-e;
II – na falta de pagamento no prazo previsto no inciso i, o solicitante da NFA-e e o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ficarão impedidos de novas emissões.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o produtor rural pessoa física poderá utilizar a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte.”.
Art. 10. Ficam revogados o § 2° do art. 53-C e o inciso III do caput e o § 3° do art. 53-G, todos da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO