DECRETO N° 49.073, DE 08 DE JULHO DE 2025
(DOE de 09.07.2025)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto n° 48.736, de 26 de dezembro de 2023, no art. 12-A e no § 11 do art. 22, ambos da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 27 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – (…)
Parágrafo único – O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre:
I – o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria, acrescida, quando for o caso, do adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, nos termos do § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT, sobre a base de cálculo utilizada para o ICMS devido por substituição tributária;
II – o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre o valor da operação.”.
Art. 2° O inciso IV do caput do art. 38 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – (…)
IV – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;”.
Art 3° O inciso III do parágrafo único do art 39 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 39 – (…)
Parágrafo único – (…)
III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;”.
Art 4° O inciso III do parágrafo único do art 40 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – (…)
Parágrafo único – (…)
III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;”.
Art. 5° O art. 45 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 45 – (…)
§ 3° – Na hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota destinado ao FEM, o valor desse adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.”.
Art. 6° O art. 47 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 5° e 6°, com a seguinte redação:
“Art. 47 – (…)
§ 5° – Tratando-se de mercadoria sujeita ao adicional de alíquota destinado ao FEM, o valor desse adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.
§ 6° – O valor de que trata o § 5° somente poderá ser restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte, a título de substituição tributária, relativo ao adicional de alíquota destinado ao FEM.”.
Art. 7° A alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do caput, os incisos I e II do § 2° e o inciso I do § 3°, todos do art. 48 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 – (…)
I – (…)
c) no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;
II – (…)
c) no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser complementado a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser complementado a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;
(…)
§ 2° – (…)
I – se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:
a) no campo 79 (Restituição – Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – Dapi 1, deverá indicar o valor do ICMS/ST a ser restituído, utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST);
b) deverá ser deduzida, do valor contido no campo 82.2 (Fundo de Errad. Da Miséria a recolher) da Dapi, a quantia a ser restituída a título de adicional de alíquota destinado ao FEM, quando for o caso;
II – se o emitente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzida, do valor contido no campo ICMS/ST Operações Subsequentes do quadro ST Substituto Tributário da DeSTDA, a quantia a ser restituída a título de ICMS/ST e de adicional de alíquota destinado ao FEM, quando for o caso.
§ 3° – (…)
I – se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:
a) no campo 77.1 (Outros Débitos) da Dapi, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput;
b) no campo 82.1 (Estorno devido ao FEM) da Dapi, deverá ser indicado o valor relativo ao adicional de alíquota destinado ao FEM a ser complementado, quando for o caso;”.
Art. 8° O art. 50 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 50 – (…)
Parágrafo único – Na hipótese de apuração de saldo devedor referente ao adicional de alíquota destinado ao FEM no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando o código de receita 305-3.”.
Art. 9° O art. 53 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 53 – (…)
§ 3° – A parcela do imposto devido por substituição tributária decorrente do adicional de alíquota destinado ao FEM deverá ser recolhida em GNRE ou em DAE distintos.”.
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
