O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O inciso IV do § 1° do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “q”, com a seguinte redação:
“Art. 10 (…)
§ 1° (…)
IV – (…)
q) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.”.
Art. 2° A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 – (…)
2.1 – (…)
2.1.4 – (…)
n) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
(…)
3 – (…)
3.3 – (…)
3.3.1 – (…)
Tabela de Códigos e Modelos de Documentos Fiscais
CÓDIGO MODELO
(…)
65 (…)
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65
(…)
6 – (…)
6.1 – (…)
6.1.10 – Tipo 61 – registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;
(…)
17 – (…)
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.
(…)
17A – REGISTRO TIPO 61 – Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de venda a Consumidor não emitida por ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO