DECRETO N° 47.638, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
(DODF de 01.09.2025)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF n° 11, de 30 de setembro de 2011, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF n° 16, de 8 de julho de 2021 e pelo Ajuste SINIEF n° 28, 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 243-O. Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:
I – de 90 dias, para os veículos autopropulsados previstos no caput do art. 243-M;
II – de 180 dias, para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo X deste Regulamento.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o item 22 do Anexo X do Decreto n° 18.955, de 1997.
Brasília, 29 de agosto de 2025 136° da República e 66° de Brasília
IBANEIS ROCHA
