O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem os incisos VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “b” do art. 106 da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1° Ficam exonerados ou dispensados, nos termos da alínea “b” do art. 106 da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, os servidores ocupantes dos seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo e de recrutamento limitado:
I – cargos de provimento em comissão com atribuição de chefia ou direção da estrutura orgânica da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, incluídos aqueles da estrutura básica de que trata o art. 22 da Lei n° 22.257, de 27 de julho de 2016, e os demais definidos em decreto, conforme previsto no art. 13 da Lei n° 22.257, de 2016;
II – cargos de provimento em comissão do Tesouro Estadual de que trata o § 1° do art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007;
III – cargos de provimento em comissão do Quadro Específico da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o art. 12 da Lei n° 6.762, de 23 de dezembro de 1975;
IV – cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, de que trata o art. 82 da Lei Complementar n° 30, de 10 de agosto de 1993;
V – cargo de provimento em comissão de Secretário Geral do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei Delegada n° 175, de 2007;
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplicará aos seguintes cargos:
I – cargos de provimento em comissão de DAD-9 a DAD-12, de que trata a Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007;
II – cargos de provimento em comissão de DAI-33 a DAI-40, de que trata a Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 2° Excluem-se do disposto no art. 1° os ocupantes de cargos de provimento em comissão em exercício nas seguintes unidades administrativas, órgãos ou entidades do Poder Executivo:
I – Secretaria de Estado de Administração Prisional;
II – Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e unidades subordinadas;
III – Unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e unidades subordinadas;
IV – As seguintes unidades administrativas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e unidades subordinadas:
a) Superintendência Central de Administração de Pessoal;
b) Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária;
c) Superintendência Central de Política de Gestão de Pessoas;
d) Núcleo de Atendimento em Recursos Humanos;
e) Núcleo de Informações Estatísticas em Gestão de Pessoas.
V – As seguintes unidades administrativas da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, e unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Atos e Processos Especiais;
b) Subsecretaria de Imprensa Oficial;
c) Assessoria de Planejamento;
d) Subsecretaria de Assessoria Técnico-Legislativa.
VI – As seguintes unidades administrativas da Secretaria de Estado de Governo, e unidades subordinadas:
a) Subsecretaria de Cerimonial e Eventos;
b) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
c) Assessoria de Gestão da Comunicação;
d) Assessoria Jurídica.
VII – Superintendência Central de Contabilidade Governamental da Secretaria de Estado de Fazenda, e unidades subordinadas;
VIII – Diretoria de Orçamento e Qualidade do Gasto da Secretaria de Estado de Saúde;
IX – Diretoria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Educação;
X – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
XI – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
XII – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
XIII – Gabinete Militar do Governador;
XIV – Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais;
XV – Fundação Ezequiel Dias;
XVI – Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais;
XVII – Universidade do Estado de Minas Gerais;
XVIII – Universidade Estadual de Montes Claros;
XIX – Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
XX – Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço;
XXI – Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais.
Art. 3° Excluem-se do disposto no art. 1° os ocupantes dos seguintes cargos de provimento em comissão:
I – de Natureza Especial de que trata o anexo IV do Decreto n° 45.537, de 27 de janeiro de 2011;
II – Diretor de Escola;
III – cargos para os quais a legislação preveja mandato.
Art. 4° O disposto neste decreto não se aplica aos atos de exoneração nominais publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL