DECRETO N° 48.999, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 26.02.2025)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei Federal n° 9.868, de 10 de novembro de 1999, e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5363,
DECRETA:
Art. 1° As alíneas “a” e “b” do item 22 da Parte 1 do Anexo II do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
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22 |
(…) |
(…) | (…) | (…) |
Art. 2° O item 14 da Parte 1 do Anexo X do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
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14 |
Operação de saída interna de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista. (…) |
(…) |
(…) |
Art. 3° Fica revogado o subitem 22.7 do item 22 da Parte 1 do Anexo II do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de:
I – 12 de setembro de 2023, relativamente aos arts. 1° e 2°;
II – 1° de dezembro de 2024, relativamente ao art. 3°.
Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
