O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2° da cláusula segunda e na cláusula quinta, ambas do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro 2017, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na Lei n° 23.090, de 21 de agosto de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto dispõe sobre o Programa de Apoio ao Modal Aéreo – VOE MINAS – no Estado de Minas Gerais.
Art. 2° O Programa VOE MINAS consiste em incentivos e benefícios fiscais ou financeiro fiscais concedidos a signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, nas operações e prestações relacionadas:
I – à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB;
II – à aquisição de aeronaves, partes, peças e querosene de aviação;
III – à ampliação do número de voos regionais, nacionais e internacionais com partidas procedentes de ou destinadas a aeroportos localizados em Minas Gerais;
IV – a outras atividades vinculadas ao modal aéreo identificadas no protocolo de intenções.
Art. 3° Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Programa VOE MINAS serão implementados mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o qual fica condicionado:
I – à instalação, ampliação ou aumento do faturamento de centro de manutenção de aeronaves em Minas Gerais;
II – à instalação, ampliação ou aumento do faturamento de centro de treinamento dos profissionais vinculados às operações e prestações do contribuinte;
III – à fixação de número mínimo de destinos e frequências semanais de voos regionais, buscando a interiorização do modal aéreo;
IV – à criação ou aumento do número de destinos e frequências semanais de voos nacionais a partir de aeroportos instalados em Minas Geais;
V – à criação ou aumento do número de destinos e frequências semanais de voos internacionais a partir de aeroportos instalados em Minas Gerais.
§ 1° O disposto nos incisos I e II do caput alcança a instalação ou ampliação de centros de manutenção ou treinamento de titularidade de terceiros, desde que haja vínculo contratual e operacional com a atividade de contribuinte signatário de protocolo de intenções.
§ 2° Os voos regionais a que se refere o inciso III do caput poderão ser subcontratados por outra operadora devidamente registrada nos órgãos competentes e previamente identificada no regime especial de que trata o caput.
Art. 4° O tratamento tributário previsto no Programa VOE MINAS não se acumula com o tratamento tributário constante de regime especial concedido no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves – PRÓ-CONFINS -, de que trata a Lei n° 13.449, de 10 de janeiro de 2000.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
(*) Republicado no DOE de 01.01.2019 por ter saído com incorreções no original.