DECRETO N° 46.799, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
(DODF de 30.01.2025)
Altera o Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.466, de 2019, com as alterações introduzidas pela Lei n° 7.591/2024,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° São isentos do pagamento do IPVA: (NR)
………………
XII – os veículos novos, no ano de sua aquisição, e os veículos, novos ou usados, movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico, observadas as seguintes condições:
a) o veículo deve ter sido adquirido de pessoa física, no caso de veículos usados, ou de estabelecimento revendedor, observado o disposto no § 30, localizados no Distrito Federal por consumidor final que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;
……….. ” (NR)
……………….
§ 30. A aquisição de veículos de que trata o inciso XII com participação de concessionária localizada no Distrito Federal, em operação que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos termos do Convênio ICMS N.° 51, de 15 de setembro de 2000, equipara-se à operação de aquisição de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal. (AC).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Brasília, 29 de janeiro de 2025 136° da República e 65° de Brasília
IBANEIS ROCHA
