DECRETO N° 46.706, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 30.12.2024)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78, da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF n° 35, de 23 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 235-C. ………..
………………………….
§ 5° …………………..
I – tenham o mesmo destinatário;
………………………….
§ 6° A possibilidade de acondicionamento em um volume único de que trata o § 5° estende-se às mercadorias do operador logístico, quando este destinar mercadorias ao mesmo destinatário dos depositantes.” (NR)
“Art. 235-H. No caso de devolução de mercadoria, diretamente ao operador logístico, por destinatário contribuinte, este deverá emitir NF-e contendo as informações previstas no inciso I do art. 235-F.
§ 1° Alternativamente ao disposto no caput, fica facultada a emissão, pelo depositante, de NF-e relativa à entrada da mercadoria em devolução, observado o disposto no inciso I do art. 235-F.
§ 2° O depositante deverá emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador logístico contendo as informações previstas no inciso II do art. 235-F.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.” (AC)
“Art. 320-X. ………..
I – ………………………
………………………….
d) ………………………
1) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos, quando solicitado;
………………………….” (NR)
“Art. 320-Y. No caso de remessa, do depositante para o operador logístico, de mercadorias em quantidade inferior à quantidade informada no documento fiscal, o operador logístico deverá, sem prejuízo da atuação fiscal:
I – comunicar ao depositante o erro no preenchimento do documento fiscal, para saneamento; e
II – registrar, no sistema de controle de estoques a que se refere a alínea “f” do inciso I do art. 320-X, a quantidade de mercadorias efetivamente recebidas.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2024 136° da República e 65° de Brasília
IBANEIS ROCHA
Governador do Estado
