DECRETO N° 46.695, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DODF de 27.12.2024 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9° As alíquotas do imposto são:
I – 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado;
II – 2% nos demais casos.
§ 1° A alíquota do imposto, no caso do § 1° do art. 2°, será a vigente na data da aquisição do bem ou direito.
§ 2° Para aplicação desse artigo, será considerado imóvel novo edificado:
I – aquele cuja primeira transferência onerosa ocorra em até 5 anos, contados a partir do ano seguinte à emissão do habite-se;
II – o imóvel em construção, sob o regime de incorporação imobiliária, objeto de primeira transferência onerosa, que possua matrícula individualizada no cartório de registro de imóveis.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Brasília, 27 de dezembro de 2024 136° da República e 65° de Brasília
IBANEIS ROCHA
