DECRETO N° 46.677, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
(DODF de 26.12.2024 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS; e o Decreto n° 43.982, de 5 de dezembro de 2022, que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54. ……..
…………………..
§ 12. Mediante requerimento, as subsidiárias das instituições a que se refere o caput poderão solicitar à Subsecretaria da Receita autorização para apresentar a DES-IF, em substituição à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, sujeitando-as à completa observância deste artigo e das normas complementares aplicáveis.
§ 13. A Subsecretaria da Receita poderá revogar a autorização de que trata o § 12 em caso de:
I – descumprimento de qualquer notificação emitida pela Administração Tributária; ou
II – atraso superior a 90 dias na entrega de qualquer dos módulos da DES-IF.” (AC)
“Art. 144. …….
…………………..
V – ………………
…………………..
g) escrituração ou apuração, por parte das instituições financeiras obrigadas ou autorizadas à apresentação da DES-IF, de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado, após o prazo limite para pagamento.
………….” (AC)
Art. 2° O Decreto n° 43.982, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ………
I – vedada:
a) às Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN obrigadas à adoção do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF;
b) às subsidiárias das instituições a que se refere a alínea “a” autorizadas para apresentar a declaração a que se refere o art. 20, em substituição à emissão de NFS-e;
………….” (NR)
Art. 3° Fica revogado o art. 145-A do Decreto n° 25.508, de 2005.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2024 136° da República e 65° de Brasília
IBANEIS ROCHA
