DECRETO N° 46.153, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
(DODF de 21.08.2024)
Dispõe sobre a emissão de documento fiscal nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; e no Convênio ICMS n° 228, de 29 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ficam autorizados a emitir documento fiscal conforme as regras previstas no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, vigentes em 31 de dezembro de 2023, relativamente às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação dos novos procedimentos.
§ 1° O disposto no caput não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2° Poderá ser solicitado do sujeito passivo a complementação ou a retificação de informações ou de registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas na forma do caput.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorarem as disposições do Convênio ICMS n° 228, de 29 de dezembro de 2023.
Brasília, 20 de agosto de 2024 135° da República e 65° de Brasília
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