DECRETO N° 46.001, DE 11 DE JULHO DE 2024
(DODF de 12.07.2024)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 100, de 8 de julho de 2021, com as alterações introduzidas pelo Convênios ICMS n° 93, de 4 de agosto de 2023, e n° 145, de 2 de setembro de 2023; e no Decreto Legislativo n° 2.352, de 13 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I DO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6° DESTE REGULAMENTO)
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| …………. | …………. | …………. | …………. |
| 184 | As operações: | ||
| I – com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME; | ICMS 78/20 ICMS 96/18 | A partir de 24/09/20 | |
| II – com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovecxioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); | ICMS 52/20 | A partir de 24/09/20 | |
| IIII – com medicamentos destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, que contenham o princípio ativo Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL, pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul. | ICMS 100/21 ICMS 93/23 ICMS 145/23 | A partir de 1º/01/22 A partir de 1º/10/23 A partir de 20/10/23 | |
| …………. | |||
| NOTA 3 – O Convênio ICMS n.º 100, de 8 de julho de 2021, foi publicado no DOU de 9/7/2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16, de 26/7/2021, publicado no DOU de 27/7/21, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.352, de 13 de dezembro de 2021. | |||
| NOTA 4 – O Convênio ICMS n.º 93, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS n.º 100/2021, foi publicado no DOU de 8/8/2023, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 31, de 24 de agosto de 2023, publicado no DOU de 25/8/2023. | |||
| NOTA 5 – O Convênio ICMS 145, de 2 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS n.º 100/2021, foi publicado no DOU de 3/10/2023, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 40, de 19 de outubro de 2023, publicado no DOU de 20/10/2023. | |||
| …………. | …………. | …………. | …………. |
” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2024 135° da República e 65° de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
